TRF2 - 5034328-70.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
30/08/2025 15:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005732-71.2024.4.02.5001/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 16, 31
-
18/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034328-70.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO: MOCAL MOAGEIRA DE MINERIOS CACHOEIRO LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento do EVENTO 62 para suspender a realização de leilão, tendo em vista a sentença, já transitada em julgado, proferida nos autos dos embargos de terceiro nº. 5013985-14.2025.4.02.5001, que reconheceu a ilegalidade da indisponibilidade realizada nos autos da presente execução fiscal nº 503438-70.2021.4.02.5001 e determinou a desconstituição da penhora do imóvel matriculado sob o nº 1.141 do CRI da 2ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ ES.
O cancelamento da penhora já foi diligenciado naqueles autos, conforme evento 22, OFIC1.
Intimem-se as partes, e a leiloeira desta decisão.
No silêncio, ou sendo requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, por 01 ano.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
07/08/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:29
Determinada a intimação
-
30/07/2025 11:58
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50139851420254025001/ES
-
10/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034328-70.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO: MOCAL MOAGEIRA DE MINERIOS CACHOEIRO LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de maior efetividade aos leilões desta 4ª VFEF: 1 – Nomeio o leiloeiro ALEX WILLIAN HOPPE órgão auxiliar deste Juízo, nos termos dos arts. 149, 883 e 884 do CPC, devendo proceder à preparação dos processos para o 1º LEILÃO, que designo para o dia 13 de AGOSTO de 2025, com encerramento dos lotes às 09 horas, por valores equivalentes a pelo menos 100% da avaliação do(s) bem(ns).
Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site do leiloeiro, até o horário do encerramento.
Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. 2º LEILÃO, dia 13 de AGOSTO de 2025, com encerramento dos lotes a partir das 14 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil (inferior a 50% da avaliação) para os fins do CPC, art. 891 . OBSERVAÇÃO: Os lotes serão encerrados, um a um, de modo sequencial/escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 001 às 14h00min, o encerramento do lote 002 ocorrerá, em seguida, às 14h02min, e assim sucessivamente, até o último lote.
Sem prejuízo do encerramento dos lotes em sequência numérica, não havendo licitantes poderá o leiloeiro, a seu critério, "passar" lotes para o final, para que sejam encerrados após.
Havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes (CNJ, Resolução nº236/2016, art. 21).
Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito.
Os leilões serão realizados exclusivamente na modalidade eletrônica, através do site www.hoppeleiloes.com.br. 2 – A intimação do(s) executado(s) que tiver advogado constituído nos autos deverá ser feita mediante publicação no Diário Eletrônico; se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, CPC).
Também deverão ser intimados seu cônjuge, se casado for, o depositário e os demais credores e interessados indicados no art. 889 do CPC, ficando, desde já, o leiloeiro autorizado a expedir e cumprir os mandados por ordem deste Juízo.
Considerar-se-á regular a intimação realizada por carta registrada, mandado, edital de intimação ou outro meio idôneo, ou, ainda, suprida por meio da publicação do edital de leilão.
Tais intimações far-se-ão, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes do leilão; 3 – O leiloeiro diligenciará a constatação dos bens, tanto imóveis quanto móveis, antes do leilão.
Deverá, ainda, se for o caso, diligenciar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, e à Capitania dos Portos, que deverão fornecer certidão de ônus atualizada do bem, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF).
Deverá, ainda, informar no processo a situação atualizada a respeito da plena propriedade do bem junto às Prefeituras, ao INCRA e às instituições financeiras.
Em caso de veículos gravados com cláusula de financiamento de alienação fiduciária, leasing ou arrendamento mercantil, fica autorizado o leiloeiro a ter acesso ao saldo devedor, bem como, no caso de imóveis, a obter junto ao síndico/administradora do condomínio o valor dos débitos condominiais, se houver.
Todas as certidões e extratos de débitos deverão ser prontamente entregues ao leiloeiro.
Os órgãos mencionados deverão prontamente fornecer, sem qualquer ônus, certidões atualizadas da matrícula do imóvel, incluindo matrículas de confrontantes, mapas, croquis, detalhamento por coordenadas, e demais documentos que o auxiliar do Juízo reputar importantes para o objeto de delimitação.
Não sendo localizado(s) o(s) bem(ns), será dada vista à parte credora; 4- Deve ser observado pelo leiloeiro o disposto no art. 889 do CPC, devendo promover as notificações necessárias: do coproprietário (inciso II); dos titulares de direitos reais sobre o imóvel penhorado (inciso III); dos proprietários de imóveis, quando a penhora recair sobre direitos reais a ele relativos (inciso IV); dos credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciários ou com penhora anteriormente averbada (inciso V); do promitente comprador (inciso VI); do promitente vendedor (inciso VII); da União, do Estado e do Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII); ficando autorizado a expedir e cumprir os mandados, e/ou cartas e/ou editais de intimação, por ordem deste magistrado. 5– Realizada a constatação, o leiloeiro expedirá o edital de leilão, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com os requisitos do art. 886 do CPC, em prazo não superior a 30 (trinta) e nem inferior a 10 (dez) dias antes do leilão, devendo constar a observação de atenção por parte do arrematante ao disposto nos arts. 892 e 895 do CPC, e a forma de parcelamento para pagamento do lanço, quando oferecido pela parte exequente; 6 – O edital será afixado em local visível na sede do Juízo (quadro de avisos da 4ª VFEF); 7 – Não será aceito lance que ofereça preço vil, assim considerado aquele inferior a 50% do valor da avaliação, conforme disposto no art. 891 do CPC; 8 – Será arbitrada em 6% (seis por cento) a comissão do leiloeiro nomeado, a ser paga pelo arrematante, que deverá arcar, ainda, com as despesas decorrentes do registro de transferência e do transporte do bem arrematado, bem como com o percentual de 0,5% (meio por cento) referente às custas de arrematação (respeitado o limite mínimo de 10 UFIR e máximo de 1.800 UFIR), recolhidas na Caixa Econômica Federal, por meio de GRU Judicial, com os seguintes dados: Unidade Gestora – 090014; Gestão – 00001; Código de Recolhimento – 18710-0; tudo calculado sobre o valor da arrematação; 9 – Em caso de adimplemento ou pedido de parcelamento da dívida após a intimação, deverá o executado pagar ao leiloeiro comissão no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), calculada sobre o valor devido ao erário ou sobre o valor da avaliação judicial, o que for menor, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais). 10 - No dia do leilão, deverá o leiloeiro advertir a respeito dos arts. 892 e 895 do CPC, bem como de ônus ou débito incidente sobre o bem; 11 – Cabe à parte credora: a) requerer a adjudicação do bem, antes do leilão (art. 24, I, da Lei 6.830/80); ou manifestar, desde já, a intenção de fazê-lo findo o leilão (art. 24, II).
No silêncio, presumir-se-á a falta de interesse na adjudicação; b) fornecer o valor atualizado do débito; c) informar sobre eventual pedido de parcelamento. 12 – Restando negativa a hasta, e em aplicação analógica dos artigos 373 e 374 do Provimento nº 62, de 13/07/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Consolidação Normativa), fica autorizada, desde já, a venda direta dos bens penhorados a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pelo leiloeiro, por qualquer valor, exceto o vil (assim considerado, para os presentes fins, aquele inferior a 50% da avaliação), observando-se os delineamentos fixados no edital quanto ao parcelamento da arrematação, e as seguintes condições: a) O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final; b) o valor da maior oferta deve ser apurado e comunicado ao Juízo em até 02 dias após o término do prazo estipulado no item anterior; c) ao final do prazo, o maior lance recebido ficará sujeito à homologação deste Juízo; d) homologada a proposta pelo Juízo, o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial, em conta vinculada a este processo, aberta quando do primeiro recolhimento.
Intimem-se, inclusive o leiloeiro.
Diligencie-se. -
13/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:05
Determinada a intimação
-
13/06/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 10:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HIDIRLENE DUSZEIKO - EXCLUÍDA
-
20/05/2025 09:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013985-14.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
-
19/05/2025 11:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50139851420254025001
-
12/05/2025 19:37
Despacho
-
28/02/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50031344720244025001/ES
-
20/02/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 17:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003134-47.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 17
-
06/12/2024 14:57
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50031344720244025001/ES
-
30/09/2024 13:41
Despacho
-
16/09/2024 12:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005732-71.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 11
-
15/09/2024 09:36
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50057327120244025001/ES
-
28/06/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 19:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50057327120244025001
-
05/02/2024 09:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003134-47.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
-
02/02/2024 15:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50031344720244025001
-
01/02/2024 16:28
Redistribuído por sorteio - (ESVITEF02F para ESVITEF04F)
-
01/02/2024 16:28
Alterado o assunto processual
-
01/02/2024 15:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
01/02/2024 14:51
Declarado impedimento
-
31/01/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 18:02
Juntada de peças digitalizadas
-
26/01/2024 17:32
Juntada de Petição
-
10/01/2024 20:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
15/12/2023 14:00
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
06/09/2023 17:36
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/04/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 14:30
Juntada de peças digitalizadas
-
28/04/2023 14:27
Juntada de peças digitalizadas
-
16/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2022 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/07/2022 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2022 16:17
Decisão interlocutória
-
15/02/2022 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2021 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/10/2021 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/10/2021 21:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/10/2021 21:13
Determinada a intimação
-
15/10/2021 21:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
14/10/2021 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2021 18:08
Juntada de Petição
-
27/09/2021 19:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/09/2021 16:16
Determinada a citação
-
23/09/2021 08:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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