TRF2 - 5007890-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:47
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB16
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29/07/2025 14:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 14:41
Juntada de Petição
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29/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 14:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007890-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SAADVOGADO(A): PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO (OAB RJ140764) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1/TRF, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 3/JFRJ, assim vertida: "01.
ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ajuizou a presente ação anulatória visando desconstituir os créditos indicados no processo administrativo nº 25351.559847/2016-97.
Requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos 02.
O pedido de concessão de tutela provisória requerido pela parte autora visa a desconstituição de débito regularmente inscrito em Dívida Ativa, resultante de multa administrativa lavrada no exercício regular do Poder de Polícia.
Nesta caso, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça "...já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017)" (STJ, AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). 03.
Ademais, os atos da administração gozam de presunção legitimidade.
O acolhimento da existência deste atributo é assaz remansoso na Jurisprudência Pátria.
Veja-se o tratamento dado a tal tema pela Corte Maior: Sabe-se que os atos administrativos são dotados de presunção iuris tantum de veracidade e legalidade, o que traz, como consequência, a manutenção de seus efeitos até a sua desconstituição.
Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
Vários são os fundamentos dados a essa característica.
O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários.
Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (…) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado.
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”.
Desse modo, considerando a presunção de veracidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos, não se pode exigir dos candidatos aprovados nos concursos públicos para provimento de cargos públicos no TJMT que presumissem a ilegalidade dos atos expedidos pela Presidência daquele órgão, que suspendeu o transcurso do prazo de validade do concurso por período superior a dois anos, determinando o reinício da contagem e a consequente nomeação dos candidatos aprovados. (STF, MS 30662 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, PUBLIC 06-09-2017 – Voto do Relator) 04.
Por seu turno, os argumentos expostos na exordial já foram, em princípio, examinados e rejeitados na ação de execução fiscal nº 5052995- 27.2023.4.02.5101 e no Agravo de Instrumento nº 5017960- 80.2023.4.02.0000, descabendo a sua reiteração por via processual distinta. 04.1 Ressalto, ainda, que somente faz coisa julgada no âmbito cível ou no administrativo a decisão do juízo criminal que examina e, expressamente, delibera sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, acolhendo-as ou rejeitando-as. Qualquer outra manifestação do juízo criminal, conquanto relevante, não vincula a Administração Pública, podendo esta examinar e decidir sobre as questões envolvendo a materialidade e a autoria do fato.
No caso, não vislumbro dos autos decisão judicial criminal que tenha negado a materialidade ou a autoria. 05.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência antecipada. 06.
Cite-se a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, para oferecimento da sua peça de resistência, no prazo legal." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir: "8.
DA SÍNTESE DOS FATOS E DA R.
DECISÃO AGRAVADA: No ano de 2015, a ANVISA foi notificada por meio de Ofício da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro quanto ao dever de cumprir Medida Cautelar Inominada Penal que determinava a suspensão do exercício das atividades públicas de servidores da ANVISA investigados no Inquérito Policial nº 001/2014 2, por ocasião da “Operação Arcanus”. 9.
A referida operação foi deflagrada pela Polícia Federal, com o auxílio da Marinha do Brasil, com propósito de apurar ilícitos cometidos por agentes públicos federais, dentre estes fiscais da ANVISA lotados no Porto do Rio de Janeiro, por recebimento de vantagens indevidas quando da emissão de Certificados de Isenção de Controle Sanitário de Bordo (CICSB) sem a devida inspeção em embarcações, via sistema Porto Sem Papel (PSP). 10.
Após adotar as medidas necessárias para o cumprimento da ordem judicial e instauração de processos administrativos disciplinares, a ANVISA, em 12/12/2016, instaurou o Processo Administrativo de Responsabilização nº. 25351.559847/2016-97, para apurar a participação de representantes da Agravante no tocante aos eventos noticiados. 11.
No âmbito do referido processo, foram indeferidos os recursos apresentados pela empresa, tendo sido punida com sanção de multa no valor histórico de R$1.073.030,00. 12.
Em 05/05/2023, foi ajuizada a Execução Fiscal nº 5052995 27.2023.4.02.5101, visando perseguir o pagamento do débito, atualizado em 26/04/2023 para o valor de R$ 1.836.556,77. 13.
Diante da ausência de intimação válida da decisão final proferida no PAR — seja por meio pessoal, postal ou eletrônico, tampouco via publicação dirigida aos procuradores regularmente constituídos — a Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade em 17/05/2023, alegando a nulidade absoluta da Certidão de Dívida Ativa em razão do cerceamento de defesa. 14.
A exceção de pré-executividade, contudo, foi rejeitada por decisão de 1ª instância proferida em 11/10/2023, que também determinou a expedição de mandado de penhora ou arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, no valor de R$ 1.836.556,77 (atualizado até 26/04/2023). 15.
Em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, a Agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5017960-80.2023.4.02.0000, com o objetivo de obter a concessão de efeito suspensivo, contudo, em 16/05/2024, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF-2, por unanimidade, negou provimento ao referido recurso. 16.
Na sequência, em 08/01/2025 o agravo em recurso especial interposto pela Agravante não foi conhecido pelo Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça, com o trânsito em julgado certificado em 24/02/2025. 17.
Para além das nulidades relevantes identificadas no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização, em 06/05/2025 a Agravante ajuizou a presente ação anulatória para desconstituir integralmente o débito. 18.
A pretensão anulatória fundamenta-se, especialmente, na manifesta ausência de materialidade e de conduta típica atribuível do seu representante legal nas supostas fraudes investigadas no âmbito da "Operação Arcanus", conforme reconhecido autos do Inquérito Policial n° 0018407-94.2014.4.02.5101 (Evento 01 – OUT11). 19.
Ainda que tenha sido evidenciado a inexistência de responsabilidade objetiva ou subjetiva da Agravante, bem como a ausência de vantagem auferida ou nexo de causalidade com os atos ilícitos investigados, o juízo de 1º grau, por meio da r. decisão de evento 03, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "02.
O pedido de concessão de tutela provisória requerido pela parte autora visa a desconstituição de débito regularmente inscrito em Dívida Ativa, resultante de multa administrativa lavrada no exercício regular do Poder de Polícia.
Nesta caso, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça "...já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017)" (STJ, AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). 03.
Ademais, os atos da administração gozam de presunção legitimidade.
O acolhimento da existência deste atributo é assaz remansoso na Jurisprudência Pátria. (...) 04.
Por seu turno, os argumentos expostos na exordial já foram, em princípio, examinados e rejeitados na ação de execução fiscal nº 5052995- 27.2023.4.02.5101 e no Agravo de Instrumento nº 5017960- 80.2023.4.02.0000, descabendo a sua reiteração por via processual distinta. 04.1 Ressalto, ainda, que somente faz coisa julgada no âmbito cível ou no administrativo a decisão do juízo criminal que examina e, expressamente, delibera sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, acolhendo-as ou rejeitando-as. Qualquer outra manifestação do juízo criminal, conquanto relevante, não vincula a Administração Pública, podendo esta examinar e decidir sobre as questões envolvendo a materialidade e a autoria do fato.
No caso, não vislumbro dos autos decisão judicial criminal que tenha negado a materialidade ou a autoria." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese.
Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, o Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. -
18/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040671-34.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/06/2025 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 11:34
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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16/06/2025 17:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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