TRF2 - 5057934-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JONAS DA SILVA CRUZ FILHO - EXCLUÍDA
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16/09/2025 17:58
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: TANIA DA PENHA CORREA DA SILVAADVOGADO(A): NATHALIA DA CRUZ SILVA (OAB PR112067) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA DA PENHA CORREA DA SILVA <br/> Data: 09/09/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
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12/08/2025 13:15
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 13:14
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 15:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057934-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA DA PENHA CORREA DA SILVAADVOGADO(A): NATHALIA DA CRUZ SILVA (OAB PR112067) DESPACHO/DECISÃO Evento 17.2: recebo a emenda à inicial.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser portador de deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Determino a realização de perícia médica na especialidade CLÍNICA GERAL, cientificando o perito de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Assim, remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária correspondente.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Intime-se o INSS, acerca da data da perícia, bem como para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos os laudos médicos administrativos do autor, e, ainda, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento ou na suspensão do benefício.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Em acatamento à orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, veiculada nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos do formulário eletrônico disponível por meio do link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd .
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para verificar se é o caso de determinar verificação de condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar. -
01/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA DA PENHA CORREA DA SILVA <br/> Data: 25/08/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL
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01/08/2025 15:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJB-RJ)
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01/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 14:59
Determinada a citação
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01/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057934-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA DA PENHA CORREA DA SILVAADVOGADO(A): NATHALIA DA CRUZ SILVA (OAB PR112067) DESPACHO/DECISÃO Evento 11.1: recebo a emenda à inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, emendar corretamente a inicial, cumprindo o item "2" da decisão anterior (Evento 5.1): "(...) 2.
Regularizar a petição inicial, tendo em vista que a mesma encontra-se protocolada por patrono que não consta na procuração." Como ressaltado anteriormente: "De acordo com o art. 1º, §2º, III b, da Lei 11419/2006, o cadastro eletrônico no sistema vale como assinatura eletrônica. Não é mais permitida a assinatura manual em processos eletrônicos.
O protocolo, portanto, substitui a assinatura.
E, nesse ponto, não é possível a assinatura por 3ª pessoa não incluído na procuração.
Ressalvo que a inclusão e/ou exclusão do nome do advogado da capa do processo que tramita no E-Proc, por ocasião de substabelecimento, com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte, pode ser realizada pelo próprio advogado substabelecente em rotina específica desse sistema, dispensando a juntada de qualquer documento e prescindindo da atuação da secretaria do órgão julgador, consoante previsão contida no art. 28 da Resolução TRF2 n.
TRF2-RSP2018/00017, de 26 de março de 2018." Em que pese a patrona substabelecida NATHALIA DA CRUZ SILVA constar no Substabelecimento do Evento 1.3, vê-se que a juntada deste documento nos autos deve ser realizada pelo advogado substabelecente, no campo próprio existente no sistema EPROC, não sendo possível ao juízo efetivar o referido procedimento tão somente em observância à petição juntada.
Dessa forma, intime-se o patrono substabelecente, JUNIOR MOISÉS PEGORINI, para que, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:21
Determinada a intimação
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08/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057934-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA DA PENHA CORREA DA SILVAADVOGADO(A): NATHALIA DA CRUZ SILVA (OAB PR112067) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 nos termos do art. 1.048 do CPC.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.Regularizar a petição inicial, tendo em vista que a mesma encontra-se protocolada por patrono que não consta na procuração.
De acordo com o art. 1º, §2º, III b, da Lei 11419/2006, o cadastro eletrônico no sistema vale como assinatura eletrônica. Não é mais permitida a assinatura manual em processos eletrônicos.
O protocolo, portanto, substitui a assinatura.
E, nesse ponto, não é possível a assinatura por 3ª pessoa não incluído na procuração.
Ressalvo que a inclusão e/ou exclusão do nome do advogado da capa do processo que tramita no E-Proc, por ocasião de substabelecimento, com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte, pode ser realizada pelo próprio advogado substabelecente em rotina específica desse sistema, dispensando a juntada de qualquer documento e prescindindo da atuação da secretaria do órgão julgador, consoante previsão contida no art. 28 da Resolução TRF2 n.
TRF2-RSP2018/00017, de 26 de março de 2018.
Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
13/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:39
Determinada a intimação
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13/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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