TRF2 - 5054404-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054404-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIKE PEREIRA DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347) DESPACHO/DECISÃO Determino a suspensão do processo até que seja juntado termo de curatela, provisória ou definitiva do demandante. -
17/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:36
Determinada a intimação
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16/07/2025 00:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054404-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIKE PEREIRA DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (11/02/2025), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 719.394.683-9), pelo motivo: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
A pessoa incapaz de realizar os atos da vida civil deve ser representada, uma vez que não tem capacidade postulatória, e o termo de curatela é o documento que comprova a incapacidade de uma pessoa adulta (com 18 anos ou mais) e indica que ela está sob a responsabilidade de outrem, que passa a lhe representar, inclusive em juízo.
Portanto, esclareça a parte autora se é incapaz para os atos da vida civil (art. 4º do Código Civil) e se ajuizou ação de interdição, fornecendo o respectivo Termo de Curatela (provisória, atualizada, ou definitiva), se for o caso.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos.
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
17/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 05:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/06/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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