TRF2 - 5039274-80.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:48
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039274-80.2024.4.02.5001/ES AUTOR: FERNANDO SCHMIDT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DEJANIRA DA LUZ SCHMIDT (Curador)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para vista dos documentos juntados aos eventos 29, 30 e 31. -
11/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:01
Despacho
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10/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:35
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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07/07/2025 13:32
Juntada de Petição
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28/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039274-80.2024.4.02.5001/ES AUTOR: FERNANDO SCHMIDT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DEJANIRA DA LUZ SCHMIDT (Curador)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por FERNANDO SCHMIDT em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivbando, em síntese, o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Outrossim, pugna pela realização de prova pericial.
Decisão do ev. 4 defere o pedido de gratuidade de justiça.
O INSS apresenta sua contestação no ev. 12.
Ev. 16, réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. 1.
Dos pontos controvertidos.
Compulsando as alegações das partes, verifica-se que a questão de fato controvertida consiste na manutenção do critério legal da miserabilidade (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 3º), que ensejou à cessação do benefício previdenciário em 14/06/2019. 2.
Das provas. À vista dos pontos de fato controvertidos já estabelecidos, cumpre pontuar que não repousa controvérsia sobre as condições de saúde do Autor.
Com efeito, em consulta à cópia do processo administrativo disponibilizada pelo Sistema do INSS a este Juízo (GERID), denota-se que "O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei n. 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência".
No mesmo sentido, prova pericial médica produzida no bojo da ação n. 5028583-41.2023.4.02.5001 (extinta sem resolução de mérito), em que litigaram as mesmas partes.
No que tange à comprovação do critério da miserabilidade, constata-se que nos autos da referida ação fora realizada avaliação social na residência do Autor há relativamente pouco tempo (dezembro/2023, cf. ev. 21, PRECATORIA1, fl. 10).
Posto isso, e em atenção aos princípios da eficiência e economia processual, fica determinada a juntada do referido laudo ao presente feito.
Nesse contexto, observa-se do referido Laudo que o Requerente atualmente habita com sua irmã (Marlene Schmidt Conradt), seu cunhado (Miguel EliasSchmidt Conradt) e respectivos filhos, de 13 e 07 anos de idade.
Desta feita, faz-se imperioso perquirir sobre a renda auferida pelos mencionados coabitantes, de maneira a possibilitar a análise do preenchimento dos requisitos trazidos no art. 20, §§ 3º e 14º da Lei n. 8.742/93 (renda per capita).
Do exposto, intime-se a parte Autora para trazer aos autos informações que indiquem o valor nominal dos rendimentos percebidos por Marlene Schmidt Conradt e Miguel EliasSchmidt Conradt, bem como sua origem. Prazo: 30 dias.
Considerando que este Juízo não possui dados pessoais acerca dos referidos coabitantes, o que impossibilita a consulta ao Sistema Gerid, intime-se o INSS para juntar aos Autos o extrato de remuneração do CNIS referente a Marlene Schmidt Conradt e Miguel Elias Schmidt.
Prazo: 30 dias.
Posto isso, DOU O FEITO POR SANEADO.
Por fim, à Secretaria para proceder às diligências voltadas à juntada, nestes autos, de cópia do laudo de avaliação social constante do processo n. 5028583-41.2023.4.02.5001 (ev. 21, PRECATORIA1, fl. 10). -
12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:25
Decisão interlocutória
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição
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11/04/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/12/2024 06:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/12/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 15:59
Determinada a citação
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13/12/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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