TRF2 - 5015954-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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03/09/2025 11:01
Juntada de Petição
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02/09/2025 09:18
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015954-55.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DEISE LUCI DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): NAUANNY MARCAL THEOTONIO (OAB RJ250497)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução em que a parte Exequente indicou o valor atualizado do débito em R$ 8.631,45 (oito mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), relativo à obrigação principal.
Ressalta-se que, em caso de não comprovação do depósito no prazo legal, deverá incidir a regra prevista no art. 523, §1º, do CPC.
O art. 523 do CPC dispõe que, intimado o devedor, este deverá efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Assim, deve a Executada ser intimada a comprovar o depósito do valor da execução (R$ 8.631,45), no prazo legal, sob pena de majoração para o total de R$ 10.357,74 (dez mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), com a aplicação do art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo comprovação do depósito, deverá a Secretaria providenciar o cadastramento da diligência sistêmica via SISBAJUD, para bloqueio do valor já indicado pela parte Exequente, qual seja: R$ 10.357,74.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte Executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito integral do valor da execução (R$ 8.631,45), sob pena de aplicação do disposto no art. 523, §1º, do CPC; ADVIRTA-SE que, o não cumprimento, implicará incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, elevando o montante para R$ 10.357,74; DETERMINO à Secretaria que, em não havendo a comprovação do depósito do valor da execução (R$ 8.631,45), efetue o cadastramento da diligência sistêmica SISBAJUD para bloqueio do valor atualizado indicado pela parte Exequente ( R$ 10.357,74). À CAIXA, ainda, deverá comprovar quanto ao cumprimento das Obrigações de Fazer impostas na sentença, como abaixo transcrito: verbis; - condenar, exclusivamente, a CEF a declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 933000-0, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CEF a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 933000-0, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CEF a cancelar a conta corrente nº 5768838682 aberta em nome da parte autora, bem como, eventuais débitos decorrentes da referida conta, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; Por fim, INTIME-SE ainda o INSS para que comprove, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o cumprimento da Obrigação de Fazer que lhe compete, como abaixo transcrito: verbis; condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de pensão por morte – NB 160.179.374-7, titularizado pela parte autora, relativos às parcelas nos valores de 807,49, sob a rubrica CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 933000-0 firmado com a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora;. Lembrando à CAIXA, e ao INSS, que a não comprovação das Obrigações de Fazer, estão todas sujeitas a penalidade de multa no valor de R$ 500,00, conforme dispositivo sentencial.
INTIMEM-SE. -
26/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:07
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 10:27
Juntada de Petição
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05/08/2025 10:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2025 10:39
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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16/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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10/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015954-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DEISE LUCI DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): NAUANNY MARCAL THEOTONIO (OAB RJ250497)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de pensão por morte ? NB 160.179.374-7, titularizado pela parte autora, relativos às parcelas nos valores de 807,49, sob a rubrica CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 933000-0 firmado com a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CEF a declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 933000-0, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CEF a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 933000-0, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CEF a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, relativas ao contrato de empréstimo consignado nº 933000-0, desde fevereiro de 2025, a título de danos materiais.
O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foram debitadas cada parcela, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês; - condenar, exclusivamente, a CEF a cancelar a conta corrente nº 5768838682 aberta em nome da parte autora, bem como, eventuais débitos decorrentes da referida conta, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar a CEF, a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer nova cobrança em razão do aludido contrato de empréstimo consignado, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
03/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 16:04
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 16:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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27/06/2025 14:41
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015954-55.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELISAUTOR: DEISE LUCI DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): NAUANNY MARCAL THEOTONIO (OAB RJ250497)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 16/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
16/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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16/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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16/06/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 97 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 16/06/2025 13:23:28)
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16/06/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 96 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 16/06/2025 13:23:27)
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16/06/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 95 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 16/06/2025 13:23:26)
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16/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/06/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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15/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 74
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 19:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 74
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 37 e 73
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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11/04/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/04/2025 11:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/04/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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07/04/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:16
Determinada a intimação
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07/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEISE LUCI DA SILVA SOUZA <br/> Data: 07/05/2025 às 13:30. <br/> Local: 15ª Vara Federal - Av. Venezuela, nº 134, Bloco A, 9º andar <br/> Perito: NILTON CAMPOS FILHO
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07/04/2025 13:55
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 52
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07/04/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 12:02
Juntada de Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/04/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/04/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/04/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 11:54
Determinada a intimação
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03/04/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 10:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/04/2025 19:07
Juntada de Petição
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31/03/2025 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEISE LUCI DA SILVA SOUZA <br/> Data: 29/04/2025 às 13:30. <br/> Local: 15ª Vara Federal - Av. Venezuela, nº 134, Bloco A, 9º andar <br/> Perito: NILTON CAMPOS FILHO
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26/03/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 43
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25/03/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 12:33
Determinada a intimação
-
25/03/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 10:01
Juntada de Petição
-
25/03/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:53
Determinada a intimação
-
24/03/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 14:18
Determinada a intimação
-
24/03/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 09:28
Juntada de Petição
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:15
Determinada a intimação
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12/03/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 08:45
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 16:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/02/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 17:29
Determinada a intimação
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19/02/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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