TRF2 - 5055657-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 13:33
Juntada de Petição
-
14/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 18:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO34S)
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03/07/2025 14:38
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:55
Despacho
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01/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:17
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO34S para CEJUSCRIOA)
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18/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055657-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE KAYSON MARQUES DA CUNHA SOARESADVOGADO(A): JORGE KAYSON MARQUES DA CUNHA SOARES (OAB RJ237929) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da informação do sistema E-PROC, segundo a qual o CPF da parte autora encontra-se pendente de regularização, intime-se este a providenciar a regularização de seu CPF junto à Secretaria da Receita Federal, de modo a evitar imbróglios no curso deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Cumprido o item II, proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para os procedimentos necessários ao agendamento de mutirão de conciliação.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o presente feito seja incluso na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, organizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL, registrando-se a suspensão no sistema processual até a realização da referida audiência.
Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, venham os autos conclusos.
IV- Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
16/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:25
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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