TRF2 - 5051120-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/09/2025 19:31
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/07/2025 22:01
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051120-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONATHAN CARDOSO MENDESADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CARNAVAL (OAB RJ129155) DESPACHO/DECISÃO JONATHAN CARDOSO MENDES propõe ação de rito ordinário em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando, em sede de tutela de urgência, determinar que os réus sejam obrigados a entregar ao autor uma moradia (casa ou apartamento) sobre o programa minha casa minha vida ou qualquer outro programa destinado a moradia do Governo Federal, na localidade de escolha do autor podendo ser nesse ou em outro município, no prazo máximo de 60 dias, sobre pena de multa. Aduz o demandante que as obras do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento, ocorridas na região de Manguinhos/RJ lhe causaram prejuízo, perdendo sua moradia na comunidade CONAB. Assim, após reunião da comunidade com representantes do governo foi lhes dito que todas as residências deveriam ser demolidas para elevação de via férrea, sendo prometido na época (2012) a indenização no valor do imóvel ou a entrega de um apartamento e que, enquanto perdurasse as obras, lhes seria pago aluguel social no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), o que permanece atualmente, entretanto, em valores não reajustados. Ato contínuo o autor realizou cadastro socioeconômico, junto a Caixa Econômica Federal para recebimento de um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, no entanto, até hoje não foi contemplado com a moradia. O autor justifica a legitimidade da CEF em integrar o polo passivo "na medida em que participou como intermediária, celebrando o CONTRATO COM O AUTOR para que ele adquirisse o um imóvel residencial minha casa minha vida sendo o 1º e 2º réus os financiadores do projeto".
Inicial e documentos em Evento 1. Os autos foram inicialmente distribuídos a Justiça Estadual, em que a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital declinou da competência haja vista interesse de ente federal (Caixa Econômica Federal), consoante Evento 1 - PED DECLINA COMPET6. A decisão de Evento 3 deferiu a gratuidade de justiça. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, reconheço a competência da Justiça Federal para a demanda, eis que de acordo com a inicial e documento anexado ao Evento 1 - OUT3 - pág. 46/47, o autor realizou cadastro perante a CEF para ingresso como benefíciário do Programa Minha Casa Minha Vida - Recursos do FAR, informando, entretanto, não ter sido contemplado com a moradia. A concessão da tutela de urgência, segundo o artigo 330 do Código de Processo Civil, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora se reconheça que o direito à moradia é um dos direitos socias garantidos em sede constitucional, tem-se também que a alocação de pessoas em bem integrante do Programa Minha Casa Minha Vida envolve várias etapas e setores, não sendo prudente a determinação pelo Judiciário a entrega de imóvel ao demandante sem que se estabeleça o contraditório e defesa dos réus. Além disso, os documentos adunados carecem de provar a verossimilhança das alegações, uma vez que indicam apenas que o autor se inscreveu no Programa social, mas não de ter sido aceito. Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, bem como para que se manifestem, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos.
Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. P.
I. Cite-se. -
17/07/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051120-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONATHAN CARDOSO MENDESADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CARNAVAL (OAB RJ129155) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Junte a parte autora procuração atualizada, datada e assinada há menos de 6 meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, retornem imediatamente conclusos para análise do pedido de liminar.
P.
I. -
18/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:36
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
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