TRF2 - 5033820-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5033820-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração (evento 28) opostos pela impetrante em face da decisão do evento 21, objetivando que sejam reconhecidos os vícios de omissão e obscuridade apontados e seja integralmente concedido o pedido liminar, com emissão da sua CPEN, nos termos do art. 206 do CTN.
Sustenta a impetrante, em suma, a existência de omissão e de obscuridade na decisão que deferiu em parte o pedido liminar, ao desconsiderar as provas que instruem a petição inicial, as quais inequivocamente demonstram que o débito de COFINS no valor de R$ 167.312,59 encontra-se com sua exigibilidade suspensa em razão da plena vigência do v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n° 0035134-30.2008.4.01.3400, conforme declarado na DCTF aceita pela RFB.
Breve relatório.
Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, não há a alegada omissão ou obscuridade, já que este Juízo, após analisar os argumentos e documentos apresentados pelas partes, entendeu que não estava plenamente demonstrado que a decisão proferida no MS nº 2008.34.00.035410-9 suspende a exigibilidade do valor remanescente de R$ 167.312,59.
Ressalto ainda que, na decisão do evento 21, também foi considerada a notícia de outros débitos ativos que impedem a determinação de emissão da Certidão Positiva de Débitos com efeito de negativa.
Dessa forma, a impetrante está inconformada com o entendimento deste Juízo, insurgindo-se contra o mérito da decisão, objetivo a que não se prestam os aclaratórios.
Ressalto, por fim, que, nas informações do evento 32, o impetrado aponta a existência de pendências que impedem a emissão da certidão de regularidade fiscal pleiteada.
Isso posto, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, REJEITO os Embargos de Declaração do evento 28.
Considerando que o Mandado de Segurança não permite a dilação probatória, determino a intimação do MPF.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
16/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 31 e 40
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16/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 17:51
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/06/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 16:31
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 21:26
Juntada de Petição
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28/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:56
Decisão interlocutória
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28/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/05/2025 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 14:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/05/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:06
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 22:07
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 10:13
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 09:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 17:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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24/04/2025 15:48
Decisão interlocutória
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24/04/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:35
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 21:34
Determinada a intimação
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14/04/2025 19:42
Juntada de Petição
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14/04/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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