TRF2 - 5003419-03.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003419-03.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ISAEL LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA SCOPEL DE SOUZA (OAB ES017282)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão de o laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Sendo interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar resposta escrita, referente ao recurso impetrado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. -
14/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003419-03.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: ISAEL LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA SCOPEL DE SOUZA (OAB ES017282)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 13/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
01/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2025 18:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS506J)
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01/08/2025 18:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 19:06
Juntada de Petição
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13/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ISAEL LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA SCOPEL DE SOUZA (OAB ES017282) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
12/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAEL LIMA DOS SANTOS <br/> Data: 30/06/2025 às 10:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoei
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 18:35
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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19/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 17:33
Juntada de Petição
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14/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAEL LIMA DOS SANTOS <br/> Data: 29/05/2025 às 10:30. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2
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12/05/2025 15:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPCACJA-ES)
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06/05/2025 20:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/05/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 10:17
Juntado(a)
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06/05/2025 10:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS506J)
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06/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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