TRF2 - 5001981-97.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001981-97.2025.4.02.5112/RJAUTOR: MARCIO RODRIGUES DE PAULAADVOGADO(A): FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR (OAB RJ197995)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer, em favor de , o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 10/05/2025, dia imediatamente posterior à cessação administrativa indevida, até que seja analisada a reabilitação profissional do segurado.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até o restabelecimento do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Cabe ao INSS analisar a elegibilidade da parte autora ao programa de reabilitação profissional, encaminhando-a, ser for o caso, para tal procedimento, devendo a autarquia ré atentar-se que a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade permanente para a sua função atual, conforme Tema 177, item 2, da TNU1. Caso o INSS entenda que a segurada não seja elegível para reabilitação, deve converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Advirto à parte autora da obrigação que lhe é imposta pela Lei (art. 101, lei 8.213/91) de se submeter a exames a cargo da Previdência Social, ao processo de reabilitação (se for o caso) e a tratamentos, ficando a autarquia ré autorizada a suspender o benefício, caso haja recusa à participação em processo de reabilitação profissional e à realização de tratamento médico dispensado gratuitamente (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue), conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda ao restabelecimento do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa.
Intimem-se. -
17/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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17/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 30
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001981-97.2025.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSAUTOR: MARCIO RODRIGUES DE PAULAADVOGADO(A): FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR (OAB RJ197995)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 04/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001981-97.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARCIO RODRIGUES DE PAULAADVOGADO(A): FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR (OAB RJ197995) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os pressupostos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Dê-se vista à parte autora sobre o laudo pericial médico (Evento 18).
Prazo: 10 dias.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para, em contestação escrita, manifestar-se, em até 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo, se for o caso, seus termos, bem como fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). -
30/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 19:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01F)
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25/08/2025 19:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2025 16:40
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001981-97.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARCIO RODRIGUES DE PAULAADVOGADO(A): FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR (OAB RJ197995) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
17/05/2025 01:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:00
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO RODRIGUES DE PAULA <br/> Data: 21/07/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
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16/05/2025 17:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01F para CEPERJA-IP)
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16/05/2025 16:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 16:37
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:28
Juntado(a)
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16/05/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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