TRF2 - 5046308-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 30/08/2025 Número de referência: 1375708
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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26/08/2025 12:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008874-17.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 27
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 19:00
Denegada a Segurança
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21/08/2025 07:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008874-17.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 23
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21/08/2025 01:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50088741720254020000/TRF2
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15/07/2025 18:50
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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03/07/2025 13:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 13:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008874-17.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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03/07/2025 13:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088741720254020000/TRF2
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02/07/2025 00:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50088741720254020000/TRF2
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 11:27
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046308-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: POSI MOZZA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): MATHEUS MONNERAT NAVEGA (OAB RJ214712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por POSI MOZZA BAR E RESTAURANTE LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar, inaudita altera partes, para a autoridade impetrada: “a) Seja concedida medida liminar inaudita altera parte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, correspondente ao IRPJ, seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS que seriam supostamente devidos pela Impetrante em relação aos “resultados auferidos” em decorrência do exercício de suas atividades de até 31 de março de 2027, quando encerra o prazo de 60 meses dos benefícios do PERSE. a.1) A título de pedido liminar subsidiário, seja ao menos determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, correspondente ao IRPJ, seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS que seriam supostamente devidos pela Impetrante em relação aos “resultados auferidos” em decorrência do exercício de suas atividades de até dezembro de 2025 ou minimamente até setembro de 2025, em respeito ao princípio da anterioridade. b) Uma vez deferida a medida liminar pleiteada na forma do item “a” ou “a.1” supra, que seja intimada a Autoridade Coatora para dar-lhe imediato cumprimento, abstendo-se de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos tributários aqui debatidos, em especial a inscrição em dívida ativa, seu envio a tabelionatos de protestos e o ajuizamento de Execução Fiscal, garantindo a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em favor da Impetrante”.
Como causa de pedir, aduz que é sociedade empresária de direito privado que atua preponderantemente no segmento de alimentação, mediante a exploração de atividades econômicas como bares, restaurantes, lanchonetes (CNAE 55.10-8- 01), bem como fornecimento de refeições coletivas para eventos e recepções (CNAE 56.20-1-02), entre outras correlatas.
Afirma que por força da atividade que exerce, está sujeita ao recolhimento dos tributos federais incidentes sobre a receita e o lucro, notadamente: (i) Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS; (ii) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; (iii) Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; e (iv) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Assevera que é optante ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”), instituído pela Lei n°. 14.148/2021, de modo que, tem direito ao benefício fiscal consubstanciado na redução à alíquota de 0% (zero por cento) do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos moldes do artigo 4º, da aludida legislação. 1.4.
Pontua que em 28/12/2023, o Poder Executivo tentou revogar antecipadamente os benefícios do PERSE, por meio da MP nº 1.202/2023, da seguinte maneira: (i) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ; e (ii) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais CSLL; PIS/Pasep; e Cofins, e apesar de impedir o Poder Executivo de revogar o benefício nos prazos supramencionados, o Poder Legislativo, por meio da Lei nº 14.859/2024, determinou a revogação dos benefícios do PERSE quando o “custo fiscal de gasto tributário” com a referida alíquota zero atingisse o limite de 15 bilhões de reais.
Alega que em 12/3/2025 a Receita Federal realizou audiência pública na Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional para anunciar que foi atingido o limite de R$ 15 bilhões previsto, ratificada pelo Ato Declaratório Executivo nº 2/2025; e os benefícios do PERSE, relativos à alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, foram extintos a partir do mês de abril de 2025, isto é, ante do prazo de 60 meses que finda em março de 2027”.
Procuração e demais documentos que acompanham a inicial (Evento 1).
Comprovante do recolhimento das custas judiciais (Evento 7, CUSTAS 2). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
A Lei nº 14.148, de 2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).
O art. 4º da Lei nº 14.148 dispôs que ficam reduzidas a 0% pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, as alíquotas do PIS/PASEP, Cofins, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas elencadas pela referida lei.
Por sua vez, a Lei n.º 14.859/2024 incluiu o art. 4º-A na Lei n.º 14.148/2021, que estabeleceu que o benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Diante desta alteração normativa, a parte impetrante vem impugnar o Ato Declaratório Executivo nº 02/2025, que resultou a perda de seu direito líquido e certo, ao argumento de evidente violação do princípio da Segurança Jurídica previsto no art. 5º, XXVI, CF e do Princípio da Boa fé da Administração Pública.
Nesta fase processual, não resta configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar requerida, uma vez que a lei impugnada tem presunção de constitucionalidade.
Conforme dito, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora), hipóteses ausentes nos autos. É sabido que a via expedita da ação de segurança torna a concessão de requerimento liminar de viés satisfativo medida excepcional. O contraditório é princípio consagrado em nossa Constituição, o que acarreta a necessidade de justificativa robusta para o seu descumprimento, podendo ser diferido se existirem razões fortes e albergadas pela CF/88 que estejam sendo violadas pelo seu atendimento, o que não é o caso em apreço. Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046308-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: POSI MOZZA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): MATHEUS MONNERAT NAVEGA (OAB RJ214712) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de liminar. -
20/05/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:00
Determinada a citação
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16/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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