TRF2 - 5004020-71.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/07/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 00:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 11:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABVICE
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21/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004020-71.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RICARDO JOSE ALBERIGI DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE ARAUJO GOES (OAB PR061974) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por RICARDO JOSE ALBERIGI DA SILVA em face da decisão monocrática, evento 50, DESPADEC1, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora no evento 42, RECLNO1. 2. O embargante afirma - evento 55, EMBDECL1: (...) A r. decisão embargada negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário, no julgamento do RE 1221630, com repercussão geral.
Contudo, a r. decisão deixou de se manifestar sobre argumentos relevantes expostos no recurso, notadamente: • A peculiaridade do caso concreto, em que o autor alega que preencheu os requisitos para aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, conforme regras da aposentadoria proporcional ou outras modalidades vigentes à época. • A possibilidade de aplicação de regras mais favoráveis ao segurado, previstas no art. 201, §7º, da Constituição Federal e legislações infraconstitucionais (...) 3.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. 4. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço (art. 1.022 do CPC). 5.
Em seu recurso inominado, evento 42, RECLNO1, no que importa à análise dos presentes embargos, a parte autora afirmou: (...) O Recorrente ingressou no RGPS antes da edição da Lei nº 9.876/1999, o que atrai a aplicação da regra de transição do artigo 3º da referida lei, que deveria proteger o direito adquirido, mas não é o que se observa no cálculo realizado.
Ademais, há divergências no próprio tempo de contribuição considerado no cálculo do benefício, conforme já demonstrado na petição inicial, o que por si só demanda o recálculo da RMI, com ou sem fator previdenciário. (...) 6.
Na petição inicial, evento 1, INIC1, também em relação ao ponto suscitado nos embargos, o requerente alegou: (...) Conforme se observa da contagem de tempo anexo à inicial, bem como nos dados elencados no CNIS, e sendo comparado com a carta de concessão/memória de cálculo, verifica-se claramente que o réu não computou corretamente o tempo do autor, assim, o coeficiente e valor do benefício concedido não está em consonância com o valor das contribuições e tempo de serviço.
Ao calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o autor se filiou ao RGPS antes de 29/11/1999, o réu efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99.
Ocorre que a incidência do fator previdenciário ao caso acarretou enormes prejuízos ao autor, visto uma redução monetária em sua RMI, mensalmente, na ordem de R$ 479,72.
Por esse motivo a parte autora vem postular a revisão de seu benefício, recalculando-se sua RMI sem a incidência do fator previdenciário. (...) 7.
Inicialmente é importante destacar a redação do art. 3º da Lei nº 9.876/1999: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (grifo nosso) 8.
O art. 29 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, diz que: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (g. n.) 8.
O argumento apresentado pelo autor em sua inicial, bem como reiterado no recurso, dizia respeito à possibilidade de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com exclusão do fator previdenciário, em razão de alegada inconstitucionalidade, matéria que foi enfrentada na decisão proferida no evento 50, DESPADEC1, em respeito aos limites da causa de pedir - art. 492 do CPC/2015. 9.
A aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/99, como visto acima, prevê expressamente a incidência do fator, e não o contrário, como pretende fazer crer a parte em seus embargos. 10.
Ademais, o autor não apontou, de forma concreta e objetiva, eventuais períodos contributivos não considerados pelo INSS na via administrativa no momento da concessão do benefício ou mesmo direito à cálculo da renda mensal inicial de acordo com regra diversa capaz de resultar em uma renda mensal inicial mais favorável. 11.
Esta a razão pela qual as decisões se limitaram à apreciar o fundamento devidamente apontado na causa de pedir, qual seja, suposta inconstitucionalidade do fator previdenciário (art. 492 do CPC/2015). 12.
Não há omissão na decisão atacada. 13.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 14.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte. -
04/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/07/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004020-71.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RICARDO JOSE ALBERIGI DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE ARAUJO GOES (OAB PR061974) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por RICARDO JOSE ALBERIGI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/165.048.937-1, concedida em 29/08/2013 (evento 1, CCON7), mediante a exclusão do fator previdenciário do cálculo. 2.
Afirma, em sua inicial - evento 1, INIC1: (...) Ocorre que a incidência do fator previdenciário ao caso acarretou enormes prejuízos ao autor, visto uma redução monetária em sua RMI, mensalmente, na ordem de R$ 479,72.
Por esse motivo a parte autora vem postular a revisão de seu benefício, recalculando-se sua RMI sem a incidência do fator previdenciário. (...) 3.
O juízo de origem, evento 38, SENT1, julgou o pedido improcedente. 4.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 42, RECLNO1, no qual reitera a alegação de inconstitucionalidade do fator previdenciário. 5. Em se tratando de questão exclusivamente de direito, aplicável ao caso a previsão contida no art. 7º, IX, b, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, Resolução TRF2-RSP-2019/0003, a saber: Art. 7º Compete ao Relator: (...) IX - negar provimento, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, a recurso contrário a: (...) b) acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral; pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização em julgamento de recurso representativo de controvérsia ou em incidentes de uniformização, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (...) 6.
O STF no julgamento do RE 1221630, de relatoria do e.
Ministro Dias Toffoli, reiterou a jurisprudência da Corte no seguinte sentido1: Recurso extraordinário.
Direito Previdenciário.
Benefício previdenciário.
Fator Previdenciário.
Constitucionalidade.
Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF.
Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (g. n.) 7.
A sentença recorrida observou a tese de repercussão geral, com efeito vinculante, não merecendo reparo. 8.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. 1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*96-35&ext=.pdf -
26/06/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:21
Conhecido o recurso e não provido
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24/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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12/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2024 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:22
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO40
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07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/05/2024 22:10
Remetidos os Autos - RJRIOJE11 -> RJRIOSECONT
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22/05/2024 15:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/04/2024 13:43
Alterado o assunto processual
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08/09/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/06/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/05/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2023 13:11
Determinada a intimação
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30/05/2023 01:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/04/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2023 12:06
Determinada a intimação
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04/04/2023 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2023 18:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2023 11:48
Juntada de Petição
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06/02/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2023 14:39
Determinada a citação
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03/02/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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