TRF2 - 5009544-74.2022.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 21:26
Determinada a intimação
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04/09/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 12:43
Determinada a intimação
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31/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 08:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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18/06/2025 17:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJVRE05
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17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009544-74.2022.4.02.5104/RJ RECORRIDO: JOSE GONCALVES DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077)ADVOGADO(A): MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036)ADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido para condená-lo a revisar o benefício de aposentadoria por idade.
Alega que a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não é suficiente para comprovar o tempo de serviço, pois possui presunção relativa, podendo ser refutada por outras provas ou pela ausência de correspondência no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme as Súmulas 225 do STF e 12 do TST, bem como o artigo 19 do Decreto 3.048/99.
Em contrarrazões, o autor argumenta que a presunção relativa de veracidade da CTPS está pacificada na Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), sendo a CTPS sem vícios formais, prova suficiente para fins previdenciários.
Acrescenta que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pela ausência de pagamento. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se o tempo de trabalho registrado em CTPS sem a correspondente contribuição ao INSS, e consequentemente sem registro no CNIS, deve ser computado para fins de revisão da aposentadoria por idade do autor.
A sentença acolheu o pedido de revisão da aposentadoria por idade ao reconhecer o tempo de trabalho exercido de 01/03/1984 a 30/06/1988, registrado na CTPS do autor.
O fundamento da decisão recorrida foi a presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS, que só podem ser desconsideradas mediante prova inequívoca de irregularidade, o que não foi demonstrado pelo INSS.
O INSS invoca a Súmula 225 do STF, que relativiza o valor probatório das anotações em CTPS.
Contudo, essa alegação só teria pertinência se a autarquia apresentasse indícios concretos ou provas que descaracterizassem a fidedignidade da Carteira de Trabalho do segurado.
No caso em análise, o INSS não apresentou qualquer elemento que questionasse a regularidade do documento.
Embora a Súmula 12 do TST estabeleça que as anotações em CTPS possuem presunção relativa e não absoluta, tal entendimento tem como finalidade ratificar o princípio da primazia da realidade em benefício do trabalhador, preconizando que os fatos ocorridos na relação de emprego prevalecem sobre o formalmente registrado.
A jurisprudência consolidada na TNU, por meio da Súmula 75, orienta que a CTPS sem defeitos formais que comprometam sua fidedignidade constitui prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo quando a anotação de vínculo empregatício não conste no CNIS.
Ademais, a eventual falta ou atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o segurado, uma vez que cabe à Autarquia a fiscalização e cobrança dos recolhimentos devidos.
Considerando que o INSS não apresentou elementos que descaracterizassem as anotações constantes na CTPS do autor, e em consonância com a Súmula 75 da TNU, o período de trabalho de 01/03/1984 a 30/06/1988 deve ser computado para fins de revisão da aposentadoria por idade.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
16/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:00
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 18:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/02/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/12/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/12/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/11/2023 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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16/11/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/11/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/11/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2023 14:33
Juntada de Petição
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03/08/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/08/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 12:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2023 15:37
Juntada de Petição
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31/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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13/03/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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13/03/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 16:57
Determinada a intimação
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13/03/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/01/2023 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/01/2023 18:29
Determinada a citação
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09/01/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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