TRF2 - 5002866-38.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/06/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento - 24/06/2025 15:06:11)
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24/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002866-38.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JARBAS CARLOS VIANAADVOGADO(A): IGOR VASCONCELOS DE MORAES (OAB RJ198326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a revisar seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade de nº 41/157.409.718-8, mediante a inclusão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, ao argumento de que a mesma seria dependente constante da assistência de terceira pessoa, o que lhe foi negado administrativamente.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, junte a declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, II - Sem prejuízo, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
III - Após, tendo em vista a decisão unânime da 1ª Turma do STF que, dando provimento ao agravo regimental (Ag.
Reg. na Pet 8002/RS), requisitou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo território nacional, que versem sobre a extensão do “auxílio acompanhante”, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social -- objeto da presente demanda --, DETERMINO a suspensão do processo.
Intimem-se as partes. -
16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 13:28
Determinada a citação
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11/06/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Juntado(a) - 11/06/2025 15:55:39)
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11/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
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17/05/2025 07:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 14:54
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/05/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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