TRF2 - 5007903-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:22
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007903-32.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LIVIA THURLER DE MENDONCAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LÍVIA THURLER DE MENDONÇA contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 11, JFRJ), que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça, em razão da renda comprovada no Evento 01, Comprovantes 6, JFRJ.
Entretanto, ao analisar a tutela antecipada de urgência (Evento 17, JFRJ), o Juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC. Nesse sentido, verifica-se que, em razão da reconsideração da decisão agravada no processo principal, ocorreu a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Nesse sentido, merecem destaque os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POUPANÇA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO MM.
JUIZ A QUO.
PERDA DE OBJETO. - De acordo com as informações do sistema de consulta processual do sítio da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, foi reconsiderada a decisão agravada nos autos da ação principal ação ordinária nº 2007.50.01.0064979. - Com efeito, há que se reconhecer a ausência de interesse de agir no processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, pela superveniente perda de objeto. - Recurso prejudicado." (TRF2ª Região, AG 2007.02.01.0168086, 6ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, DJ 01092009, p.88). “PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA DE OBJETO REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE RECONSIDERAÇÃO RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PENHORA I Se o juízo a quo reconsiderou a decisão agravada, determinando o recolhimento do mandado de penhora, por haver dúvida sobre qual imóvel deu origem à execução fiscal, não há mais decisão judicial de primeira instância decidindo sobre a incidência ou não da execução sobre os bens da ora agravante, o que acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitara a exceção de pré executividade.
II Matéria a ser objeto de deliberação no primeiro grau de jurisdição, com apreciação dos novos documentos e alegações (os quais não instruem o agravo de instrumento), descabendo o prévio pronunciamento do tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.” (TRF2ª Região, AG nº 2006.02.01.0024187, 7ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, DJU de 16032009, p. 229).
Do exposto, na forma do art. 932, III, do NCPC, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.
P.
I. -
26/06/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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25/06/2025 10:15
Não conhecido o recurso
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17/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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