TRF2 - 5005819-78.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:39
Baixa Definitiva
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20/08/2025 05:39
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 09:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 23/07/2025 18:19:19)
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005819-78.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JORGE ANTONIO TAVARES E SOUZAADVOGADO(A): VITOR BATISTA HERRERIAS (OAB RJ140786) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o benefício da gratuidade de Justiça, porquanto a parte autora demonstra possuir rendimentos absolutamente incompatíveis com o conceito de pobreza, mormente quando considerados os baixos custos da Justiça Federal.
Por isso, junte o requerente, no prazo de 15 dias, o comprovante de recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de indeferimento.
II - Evento 9: No mesmo prazo, considerando que a sentença do processo nº 5004068-90.2024.4.02.5102 reconheceu o direito do autor à isenção de imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença grave (19/11/2019) e à devolução dos valores indevidamente descontados a tal título, destacando ainda que tais valores e o cancelamento do débito serão apurados na fase de liquidação de sentença, esclareça melhor o autor a necessidade de proposição da presente ação.. -
26/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:12
Despacho
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26/06/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005819-78.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JORGE ANTONIO TAVARES E SOUZAADVOGADO(A): VITOR BATISTA HERRERIAS (OAB RJ140786) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de possível prevenção do Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói (processo nº.5004068-90.2024.4.02.5102), apontada pelo sistema. -
11/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:21
Despacho
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11/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO02F)
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11/06/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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