TRF2 - 5006651-42.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006651-42.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO No evento 20, PET1 a parte autora requer que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados, como medida de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora.
Não obstante compreender e considerar as razões expostas na petição de ev. 20, fato é que o presente processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art. 189, CPC/2015, em consonância com o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
A norma geral prevista em lei, com amparo constitucional, determina a publicidade dos atos processuais, até para que estes possam ser verificados pela sociedade.
CRFB art. 5º (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; CPC Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ocorre que a postura cautelosa de evitar tanto quanto possível a divulgação de números de documentos e endereços, além de outros dados que possam ser considerados sensíveis, com o propósito de dificultar a ação de robôs e minimizar as possibilidades de que o acesso público às decisões judiciais gere bases de dados indevidas, não pode transmudar na imposição de sigilo generalizado a todos os processos, sob pena de violação constitucional.
Desse modo, INDEFIRO o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça.
Eventual pedido de sigilo de peças, a ser feito de forma individualizada e com a devida justificativa, deverá ser analisado caso a caso e sempre através da ponderação de valores constitucionais envolvidos nessa matéria.
Lembro, inclusive, que é permitido ao advogado marcar peças com sigilo ao juntá-las.
Intime-se. -
16/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:28
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:14
Juntada de Petição
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07/05/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 17:20
Juntada de Petição
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20/03/2025 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:16
Determinada a intimação
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12/03/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 23:08
Juntada de Petição
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28/01/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 04:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 11:12
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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