TRF2 - 5058610-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058610-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE RIBEIRO DE MORAESADVOGADO(A): LIANE DE ARAUJO PANTOJA BERNARDES (OAB RJ229269)AUTOR: JOABE BENJAMIM RIBEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): LIANE DE ARAUJO PANTOJA BERNARDES (OAB RJ229269) DESPACHO/DECISÃO Evento 12.1: recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Tendo em vista que a parte autora corrigiu a petição inicial, retirando o nome do menor ímpubere para constar apenas o da genitora, e considerando que o salário-maternidade é benefício previdenciário devido exclusivamente à mãe (segurada da Previdência Social), em razão do parto, da adoção ou da guarda para fins de adoção, determino a exclusão do recém-nascido do polo ativo da demanda no sistema e-Proc, por não possuir legitimidade ativa para pleitear tal benefício.
Assim, deverá constar no polo ativo apenas a mãe, parte legítima para figurar como autora da presente ação. À Secretaria, para que proceda à correção mencionada no sistema e-Proc.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão retro: "Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos." -
02/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 20:26
Determinada a citação
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02/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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18/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058610-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE RIBEIRO DE MORAESADVOGADO(A): LIANE DE ARAUJO PANTOJA BERNARDES (OAB RJ229269)AUTOR: JOABE BENJAMIM RIBEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): LIANE DE ARAUJO PANTOJA BERNARDES (OAB RJ229269) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício pretendido demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Regularizar a petição inicial, esclarecendo a legitimidade ativa para propor a ação judicial.Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, assinado por quem possui legitimidade ativa, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Informar seu endereço eletrônico (email) e telefones de contato, bem como de seu advogado. Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, assinado por quem possui legitimidade ativa.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;Adequar o VALOR DA CAUSA com seu conteúdo econômico, conforme Enunciado nº 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do RJ;Juntar novo Instrumento de Procuração, assinado por quem possui legitimidade ativa.
Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
17/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:43
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VIVIANE RIBEIRO DE MORAES - NORMAL
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16/06/2025 14:36
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VIVIANE RIBEIRO DE MORAES - REPRESENTANTE
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13/06/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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