TRF2 - 5004138-28.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 17:56
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004138-28.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARILENE DE CARVALHO BARBOSAADVOGADO(A): CLAUDIO FERNANDO DE FREITAS GOMES (OAB RJ080281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MARILENE DE CARVALHO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício previdenciário baseado em aposentadoria por idade urbana, indeferido por não ter sido comprovado o tempo de contribuição necessário.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo apresentar: 1 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Caso não tenha já anexado aos autos toda a documentação de que dispõe para esclarecer o caso, deve o autor em 15 dias, trazer aos autos todos os documentos que comprovam a existência e a duração dos vínculos não reconhecidos pelo INSS (cópia da CTPS completa, carnês, fichas de registros de empregados, livros de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS etc).
No caso de períodos de recolhimento como contribuinte individual/autônomo não reconhecidos em sede administrativa, a parte autora deverá indicar as competências não reconhecidas, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento.
Cumprida exigência pelo autor: Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, devendo ainda juntar aos autos toda a documentação diversa da constante dos autos relativo ao processo administrativo de MARILENE DE CARVALHO BARBOSA, CPF: *01.***.*88-47, no qual conste, de forma legível, o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição utilizado para cômputo total laborado pela parte autora, caso não conste dos autos. Com a vinda da contestação, dê-se vista ao autor por 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:43
Determinada a intimação
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04/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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