TRF2 - 5043323-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:38
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043323-24.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GLEIZIETE DA SILVA CAXIAS DA COSTA BELEMADVOGADO(A): ELAINE BEATRIZ DE SETA FADDOUL (OAB RJ214452)ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS BRUM RAMOS (OAB RJ198882)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)SENTENÇANão tendo a parte autora dado o devido cumprimento à decisão deste Juízo, no sentido de emendar a inicial, e em homenagem aos princípios que regem o rito ao qual se submetem os Juizados Especiais Federais, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Tendo em vista que, nas ações com procedimento de Juizado Especial, não cabe recurso da sentença que não aprecia o mérito, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 20:14
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043323-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLEIZIETE DA SILVA CAXIAS DA COSTA BELEMADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS BRUM RAMOS (OAB RJ198882)ADVOGADO(A): ELAINE BEATRIZ DE SETA FADDOUL (OAB RJ214452) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ATUALIZADA, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Comprovar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.Apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice, já que trata-se de processo eletrônico e é possível o acesso a todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”.Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.Regularizar a petição inicial, tendo em vista que a mesma encontra-se protocolada por patrono que não consta na procuração ou juntar substabelecimento.Juntar novo Instrumento de Procuração, tendo em vista que o de fls. 1.2 encontra-se desatualizada.
Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:01
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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