TRF2 - 5003599-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
13/07/2025 16:55
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 29, 30, 33 e 32
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003599-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARIA HELENA MENDES DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB DF050070)ADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667)ADVOGADO(A): GUILHERME GASPAR DA SILVA (OAB DF012981)AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (Sucessão)ADVOGADO(A): NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB DF050070)ADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667)ADVOGADO(A): GUILHERME GASPAR DA SILVA (OAB DF012981)AGRAVADO: RENATA MENDES DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB DF050070)ADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667)ADVOGADO(A): GUILHERME GASPAR DA SILVA (OAB DF012981)AGRAVADO: ONDINA CLAUDIA MENDES DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB DF050070)ADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667)ADVOGADO(A): GUILHERME GASPAR DA SILVA (OAB DF012981)AGRAVADO: CARLOS EDUARDO MENDES DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB DF050070)ADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667)ADVOGADO(A): GUILHERME GASPAR DA SILVA (OAB DF012981) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada, ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e Outros, determinou o depósito da quantia referente aos honorários de sucumbência em conta judicial, no prazo de 60 dias.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta que os pagamentos de seus débitos decorrentes de condenações judiciais devem observar o regime de precatórios ou, no caso, o regime de RPV e "requer a reforma da r. decisão agravada (Evento 106 e 125 do processo na origem) para que não haja a determinação de pagamento dos honorários advocatícios devidos por depósito judicial, mas sim que seja expedido RPV, conforme determina os termos do art. 100 da CF/88, à fazenda pública".
Manifestação da agravada, no sentido de aderir aos argumentos expostos pela agravante e reconhecer a necessidade de observância da sistemática de precatórios (Evento 17).
A agravante formula pedido de desistência do recurso interposto (Evento 22).
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 26 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação.
Conclusos, decido.
O recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, como previsto no art. 998 do CPC.
Trata-se de prerrogativa processual que exprime manifestação unilateral de vontade, cujo exercício independe de concordância da parte adversa ou de homologação condicionada ao mérito recursal. A norma em questão confere primazia à autonomia da parte na condução do processo, em linha com os princípios da voluntariedade e da economia processual.
O juízo de admissibilidade do pedido de desistência, por sua vez, é meramente formal e restringe-se à verificação da regularidade da manifestação de vontade, sem que caiba ao julgador adentrar no conteúdo da causa.
No caso concreto, inexistem peculiaridades impeditivas, como a coisa julgada, preclusão consumativa ou interesse público relevante.
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto e não conheço do agravo de instrumento, por manifestamente prejudicado, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
26/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 13:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
25/06/2025 13:26
Homologada a Desistência do Recurso
-
28/05/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/05/2025 16:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB24
-
23/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
28/03/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 11
-
28/03/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/03/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/03/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/03/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 20:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
21/03/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
21/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
20/03/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 125, 106 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019891-21.2023.4.02.0000
Central de Recursos e Servicos Combinado...
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2023 16:48
Processo nº 5051165-89.2024.4.02.5101
Giselle Arteiro Nielsen Azevedo
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2024 10:46
Processo nº 5070199-55.2021.4.02.5101
Joel Amaro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2021 14:11
Processo nº 5000386-60.2025.4.02.5113
Ildelino de Jesus Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005674-65.2024.4.02.5002
Kamila Gomes Rossi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2024 11:34