TRF2 - 5031227-20.2024.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 11:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0107681-35.2015.4.02.5004/ES - ref. ao(s) evento(s): 62, 70
-
03/08/2025 11:06
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031227-20.2024.4.02.5001/ESEMBARGANTE: ALEXSANDRO REIS FARIAADVOGADO(A): SAULO BAZONI BARBOSA (OAB ES020598)SENTENÇAIII.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para o fim de: (a) confirmar, tão-somente, a liberação da constrição entabulada via Sisbajud na conta do embargante mantida na Caixa Econômica Federal, conforme decisão concessiva da tutela de urgência prolatada no Evento 18; (b) julgar improcedentes os demais pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, extinguir o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios: No caso em concreto, existe sucumbência recíproca.
Todavia, as disposições do Código de Processual Civil impedem a compensação de créditos na hipótese de sucumbência parcial, conforme preconiza o artigo 85, § 14, do CPC.
Nesse ponto, deixo de condenar o embargante no pagamento de honorários advocatícios, por aplicação analógica ao entendimento previsto na Súmula 168/TFR[1] e STJ, REsp. 979.540, REsp. 940.469 e REsp. 942.292.
Quanto à sucumbência do embargado, cumpre ressaltar que, embora os embargos à execução tenham sido parcialmente procedentes, é certo que o pedido da parte autora poderia ter sido feito no bojo da própria execução fiscal, por dizer respeito à verba constrita.
Além disso, o ente embargado não deu causa indevida ao bloqueio sobre verba originário de conta poupança, já que o bloqueio efetivado via Sisbajud não informa sobre qual tipo de verba incide a constrição, cabendo à parte prejudicada alegar e comprovar que o bloqueio incidiu sobre verba de natureza impenhorável.
Logo, em obediência ao princípio da causalidade, deixo de condenar o embargado no pagamento dos honorários advocatícios. Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser o valor liberado inferior ao previsto no artigo 496, §3º, I, do CPC.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal nº 0107681-35.2015.4.02.5004.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I. -
03/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031227-20.2024.4.02.5001/ES (originário: processo nº 01076813520154025004/ES)RELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAEMBARGANTE: ALEXSANDRO REIS FARIAADVOGADO(A): SAULO BAZONI BARBOSA (OAB ES020598)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 25/06/2025 - PETIÇÃO -
26/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:13
Juntada de Petição
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10/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:33
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/05/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:57
Despacho
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12/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 11:17
Determinada a intimação
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29/03/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/03/2025 19:31
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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25/02/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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22/11/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/11/2024 14:26
Determinada a intimação
-
22/11/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
07/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/11/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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09/10/2024 20:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0107681-35.2015.4.02.5004/ES - ref. ao(s) evento(s): 115
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09/10/2024 14:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0107681-35.2015.4.02.5004/ES - ref. ao(s) evento(s): 18
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09/10/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 13:11
Decisão interlocutória
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09/10/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 16:26
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 10:30
Distribuído por dependência - Número: 01076813520154025004/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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