TRF2 - 5004708-11.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004708-11.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: GRENACHE IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO DE BEBIDAS, ALIMENTOS E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): OLAVO FERREIRA LEITE NETO (OAB RJ102346) DESPACHO/DECISÃO I - GRENACHE IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO DE BEBIDAS, ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA, contra ato cometido pelo ILMO.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - MINISTÉRIO DA FAZENDA - NOVA IGUAÇU, objetivando, liminarmente, que: i) a autoridade coatora deixe de praticar qualquer ato tendente a exigir da Impetrante a inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS dos montantes correspondentes aos créditos presumidos de ICMS recebidos do Estado do Rio de Janeiro; Inicial, documentos e comprovante do recolhimento de custas judiciais, em Evento 1. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão da liminar em mandado de segurança deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Em geral, sendo a hipótese de matéria tributária, veiculada em ação de mandado de segurança, rito de natureza mais célere, não há risco de ineficácia da medida se esta for deferida somente ao final, na prolação da sentença, oportunidade em que já se terá assegurado o contraditório.
No caso dos autos, ainda que eventualmente procedente a pretensão da impetrante, não se afigura presente o perigo da demora.
Isso porque a questão é financeira e não há elementos concretos que apontem para a impossibilidade de a parte impetrante efetuar o recolhimento dos encargos no curso do processo, com risco à inviabilização de sua manutenção.
Logo, não há motivo que justifique o deferimento da liminar em detrimento do regular processamento do feito.
Ademais, na eventualidade de valores recolhidos indevidamente, é possível a sua compemsação, de forma que é de denotar a ausência de qualquer receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que desautoriza o deferimento da medida liminar postulada.
Nesse sentido, tratando da aludida temática, invocam-se os seguintes precedentes do TRF2: Trata-se de agravo de instrumento interposto por W2W E-Commerce de Vinhos S/A contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do Mandado de Segurança 5003789-19.2024.4.02.5001, que indeferiu o pedido de liminar requerido pela impetrante, para que fosse autorizado proceder à exclusão das receitas decorrentes da fruição de crédito presumido e estorno de débito de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. (Evento 6, DESPADEC1).(...)No caso em exame, não se verifica, neste estágio recursal, a presença dos requisitos mencionados para a concessão da liminar vindicada.
Em especial, destaque-se para ausência de demonstração de risco de dano irreparável, ante a alegação genérica no sentido de que a ora agravante poderia ter seu capital de giro comprometido em decorrência da exigibilidade dos tributos, acarretada pela alteração legislativa promovida pelo art. 21 da Lei nº 14.789/23.De se ver que a alegação genérica de eventual prejuízo financeiro veio desprovida de quaisquer elementos hábeis ao seu embasamento, não se depreendendo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nem mesmo de resultado útil ao processo.Esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).Desta forma, indefiro o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal. processo 5003838-28.2024.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Navegação Norsul e Norsulcargo Navegação S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 10 dos autos originários), que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, mediante a qual as Impetrantes buscavam afastar desde logo os efeitos da Lei nº 14.789/2023, e assim, suspender a exigibilidade dos débitos relativos à exclusão dos créditos presumidos de ICMS, do diferimento e demais benefícios fiscais de ICMS outorgados pelos Estados da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.(...)Não obstante as alegações recursais, não vislumbro, ao menos neste momento processual, a existência de risco concreto e iminente de dano a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal, não sendo suficiente para tanto a alegação genérica de prejuízo patrimonial e risco de autuação fiscal.Ressalte-se que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019.Nesse mesmo passo, a alegação de que a cobrança do tributo é ilegal/inconstitucional tampouco tem sido considerada como suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável pela jurisprudência desta E.
Corte.
Precedentes: TRF2, AG 201500000076047, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 10/03/2016; TRF2, AG 201600000084772, Terceira Turma Especializada, Minha Relatoria, E-DJF2R 23/02/2017.Além disso, verifico que as razões ora deduzidas apresentam argumentos relativos ao próprio mérito da lide principal, que sequer foram examinados pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise desde logo, ainda mais sem que tenha havido o devido contraditório.Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida. processo 5002120-93.2024.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1 Assim, o requisito do periculum in mora somente se aperfeiçoaria com a comprovação de que a Impetrante não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferida sentença, guardando intrínseca relação com sua capacidade contributiva, o que, in casu, não ocorreu.
Entrementes, em 04/05/2023, nos do RE nº 835.818//PR, o Excelentíssimo Ministro André Mendonça do Supremo Tribunal Federal, proferiu Decisão Monocrática com o seguinte teor: “68.
De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.” Consoante a decisão retro transcrita, que foi publicada em 05/05/2023, foi determinada a SUSPENSÃO NACIONAL de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite em todo o território nacional que tratem da questão objeto do Tema 843, assim delimitado: “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal." II - Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR III - Desse modo, notifique-se a autoridade impetrada para apresentar suas informações no prazo legal de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
IV - Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
V - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
VI - Tudo feito, suspendam o processo em face da ordem de suspensão nacional determinada pelo Ministro Relator do STF no Tema 843. -
16/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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