TRF2 - 5005375-57.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005375-57.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ERICKSON LUIZ ALVARENGA ALVESADVOGADO(A): CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (OAB ES007873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ERICKSON LUIZ ALVARENGA ALVES em face de Gerente do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se.
Retifique a autuação nos moldes do requerido em evento 22. -
30/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:25
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005375-57.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ERICKSON LUIZ ALVARENGA ALVESADVOGADO(A): CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (OAB ES007873) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando a autoridade coatora. -
18/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:10
Despacho
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17/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 25/04/2025 02:03:14)
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14/04/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 12/04/2025 02:06:44)
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT04F)
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31/03/2025 10:23
Alterado o assunto processual - De: Averbação/Cômputo de Auxílio Doença Não Acidentário como Tempo de Serviço - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 21:39
Declarada incompetência
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06/03/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE03S para ESVIT01S)
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28/02/2025 17:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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28/02/2025 16:53
Despacho
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28/02/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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