TRF2 - 5006606-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 15:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 15:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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14/07/2025 09:09
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006606-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSENI LUIZ DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): ALEXANDRE CALDAS LEITE (OAB RJ170463)AGRAVANTE: JOCIRLENE RIGON DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE CALDAS LEITE (OAB RJ170463)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO JOCIRLENE RIGON DA SILVA e JOSENI LUIZ DE FIGUEIREDO interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5004637-46.2024.4.02.5117, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a autorização para depositar mensalmente o valor incontroverso de R$659,44 (seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), ou que o réu se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; e a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, a fim de garantir a posse do imóvel aos autores até o julgamento definitivo da lide. A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (35.1): “[...] No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito de a parte autora de obter a revisão contratual depende de análise mais acurada do processo, bem como do contraditório. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de consistência jurídica suficiente para configurar o fumus boni iuris, indefiro a tutela de urgência (art. 300, caput, CPC) [...]” – grifei.
Os agravantes, em suas razões recursais, afirmam que (i) a celebração do contrato foi incentivada pela promessa de que as prestações e o saldo devedor sofreriam decréscimo ao longo dos meses, o que não se realizou na prática; (ii) comprovaram a capitalização de juros na evolução do financiamento; (iii) o encargo mensal recalculado é de R$659,44 (seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos); (iv) pretendem realizar os depósitos mensais pelo valor incontroverso para se evite qualquer prejuízo, haja vista a possibilidade de o credor providenciar a execução extrajudicial do imóvel dado em garantia (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, de modo a justificar a excepcional concessão da medida ora almejada.
Primeiramente, convém esclarecer que o depósito mensal do valor incontroverso consiste em obrigação legal imposta para o ajuizamento da ação revisional, sob pena de inépcia da petição inicial.
Vejamos: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados” – grifo nosso.
Por isso, mostra-se desnecessária a autorização judicial para realizar tais depósitos.
Na verdade, os recorrentes desejam obstar possíveis consequências do inadimplemento pelo pagamento a menor das parcelas, calculadas com base no parecer contábil elaborado pelo especialista contratado (1.12).
Ocorre que as irregularidades apontadas demandam dilação probatória, mediante perícia contábil, sendo insuficiente o referido laudo, produzido unilateralmente, para concessão da tutela de urgência almejada.
Além disso, é duvidosa a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil, uma vez que inexiste qualquer prova demonstrando a incapacidade dos autores de arcarem com as parcelas pactuadas, sem falar na ausência de notícias acerca da instauração do suposto procedimento de execução extrajudicial ou da adoção de medidas coercitivas pela agravada. Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
26/06/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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25/06/2025 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:02
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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17/06/2025 17:31
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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17/06/2025 17:25
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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17/06/2025 16:48
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/06/2025 16:48
Despacho
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26/05/2025 15:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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