TRF2 - 5006507-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:58
Baixa Definitiva
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31/07/2025 20:58
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 20:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006507-20.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: UP HOTEL BOTAFOGO LTDAADVOGADO(A): DANIEL FREIRE CARVALHO (OAB DF051958)ADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
REVOGAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO POR ATO DECLARATÓRIO DA RECEITA FEDERAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, por meio do qual pessoa jurídica atuante no ramo de hotelaria pleiteia a suspensão da exigibilidade de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), diante da revogação do benefício fiscal do PERSE pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, sob alegação de violação à anterioridade e ao prazo de 60 meses originalmente previsto na Lei nº 14.148/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da alíquota zero dos tributos federais vinculados ao PERSE, por meio de Ato Declaratório da RFB, implica violação à anterioridade e à legalidade tributária; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão de medida liminar suspendendo a exigibilidade dos tributos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, condiciona a manutenção dos benefícios fiscais do PERSE ao limite global de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, cujo atingimento autoriza a extinção imediata da alíquota zero por ato da Receita Federal. 4.
A revogação do benefício fiscal decorrente do atingimento do teto legal de renúncia não configura criação ou majoração de tributo, razão pela qual não se aplica a regra da anterioridade anual ou nonagesimal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e de Tribunais Regionais Federais. 5.
O art. 178 do CTN não protege isenções ou benefícios revogáveis por lei em função de condição ou limite, como no caso do PERSE, o qual expressamente prevê sua extinção com base em critério objetivo de impacto fiscal. 6.
O fumus boni iuris não se encontra presente, dada a legalidade e constitucionalidade do ato declaratório que extinguiu o benefício, conforme entendimento reiterado dos tribunais sobre o tema. 7.
O periculum in mora também não restou demonstrado, pois os argumentos da agravante são genéricos e relativos a prejuízo financeiro presumido, não havendo prova concreta de dano irreparável ou risco à continuidade da atividade empresarial. 8.
A exigência tributária não é, por si só, apta a justificar a concessão de liminar em mandado de segurança, dada a existência de meios legais para sua suspensão ou questionamento, inclusive por compensação ou depósito judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do benefício fiscal do PERSE por Ato Declaratório da Receita Federal, com base no atingimento do limite legal de renúncia, não configura instituição ou majoração de tributo e prescinde da observância das anterioridades anual e nonagesimal. 2.
A ausência de verossimilhança das alegações jurídicas e de comprovação concreta de risco irreparável inviabiliza a concessão de medida liminar em mandado de segurança contra ato que revoga benefício fiscal. 3.
O art. 178 do CTN não impede a revogação de benefício fiscal vinculado a condição ou limite legal expressamente previsto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; CTN, arts. 151, IV, 178; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.148/2021, art. 4º-A (com redação da Lei nº 14.859/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MAC nº 20.630, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 23.04.2013; TRF2, AC nº 5083258-76.2022.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 15.12.2023; TRF5, AC nº 0811624-85.2022.4.05.8400, rel.
Des.
Fed.
Leonardo Coutinho, j. 27.06.2023; TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Lippel, j. 24.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 18:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50420085820254025101/RJ
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04/07/2025 12:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042008-58.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 35, 37
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04/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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03/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 29
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01/07/2025 19:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006507-20.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50420085820254025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAGRAVANTE: UP HOTEL BOTAFOGO LTDAADVOGADO(A): DANIEL FREIRE CARVALHO (OAB DF051958)ADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 26/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
26/06/2025 11:24
Juntado(a)
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26/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 08:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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25/06/2025 17:24
Juntado(a)
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25/06/2025 17:23
Retirado de pauta
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25/06/2025 17:22
Juntado(a)
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25/06/2025 16:03
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
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13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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07/06/2025 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2025 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 13:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 12:57
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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04/06/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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23/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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23/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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