TRF2 - 5083225-18.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5083225-18.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VICTOR DE SOUZA GAGLIARDIADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB ES035494)ADVOGADO(A): JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE (OAB ES037590) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença do evento 43, SENT1 condenou a União a "RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos identificados pelas rubricas “INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE" e "INDENIZAÇÃO FOLGA - S.
BASE" com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente demanda, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda", com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e que os cálculos apresentados no evento 57 não respeitaram a determinação judicial, intime-se a parte autora para que apresente planilha contendo os valores correspondentes às rubricas indicadas no julgado, observada a prescrição quinquenal.
Apresentados os cálculos, voltem-me conclusos para novas determinações quanto ao andamento do presente feito. -
16/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:51
Determinada a intimação
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16/07/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/06/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083225-18.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR DE SOUZA GAGLIARDIADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB ES035494)ADVOGADO(A): JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE (OAB ES037590) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora, para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC.
Ciente de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
II - Apresentados os cálculos pela parte autora, promova-se a retificação da autuação para Cumprimento de Sentença (JEF) e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. III - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
IV - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
V - Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que após o depósito do(s) valor(es), caberá ao(s) mesmo(s) diligenciar(em) junto ao banco depositário para saque ou transferência do(s) montante(s), não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
17/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:12
Determinada a intimação
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17/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:02
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083225-18.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VICTOR DE SOUZA GAGLIARDIADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB ES035494)ADVOGADO(A): JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE (OAB ES037590)SENTENÇADiante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora identificados nos seus contracheques sob as rubricas ?INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE" e "INDENIZAÇÃO FOLGA - S.
BASE".
A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos identificados pelas rubricas ?INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE" e "INDENIZAÇÃO FOLGA - S.
BASE" com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente demanda, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.R.I. -
16/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/04/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 12:27
Determinada a intimação
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19/03/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO27F para RJRIOEF01F)
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17/03/2025 10:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 10:55
Declarada incompetência
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16/03/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/02/2025 11:28
Decisão interlocutória
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20/02/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 18:31
Decisão interlocutória
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12/12/2024 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 do CPC.
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:31
Juntada de Petição
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28/10/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 13:52
Determinada a citação
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28/10/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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