TRF2 - 5057392-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057392-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUCINEIA FRANCA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de prova testemunhal, e de acordo com a RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do Conselho Nacional de Justiça, designo o dia 15/10/2025 14:00:00 para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, de forma presencial para todos os participantes, na Sede desta Subseção (Avenida Rio Branco, 243, Anexo II - 5º andar - 7ª Vara Federal - Centro - Rio de Janeiro/RJ), oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita da prova.
Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, naturalidade, nacionalidade, identidade, cpf, estado civil, profissão e endereço), observando-se o número máximo de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC).
As testemunhas comparecerão à audiência avisadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, conforme disposto no artigo 34 da Lei n. 9.099/95. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
A audiência será realizada mediante procedimento de gravação audiovisual.
Frisa-se que os participantes deverão comparecer, no mínimo, 30 minutos antes da realização do ato.
Intimem-se. -
05/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/09/2025 13:00
Determinada a intimação
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05/09/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 07ª VARA FEDERAL - 15/10/2025 14:00
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057392-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUCINEIA FRANCA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora da contestação juntada aos autos pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para a marcação de audiência. -
14/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:55
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057392-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUCINEIA FRANCA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO MARIA LUCINEIA FRANCA DA SILVA, qualificado(a) na inicial move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de OZIEL PACHECO FILHO, ocorrido em 10/01/2016.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, o INSS, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Intime-se a parte autora para esclarecer sobre o nome de sua filha em comum com o Sr.
Oziel Pacheco Filho, tendo em vista a divergência entre os nomes no evento 1, RG12 (MÁRCIA HELLEN DA SILVA DE VASCONCELOS) e no evento 4, INFBEN2 (MÁRCIA HELLEN DA SILVA PACHECO), juntando aos autos documentos comprobatórios (certidão de nascimento e certidão de casamento) que justifiquem a alteração do patronímico.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
18/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 09:49
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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