TRF2 - 5002304-76.2023.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 61
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002304-76.2023.4.02.5111/RJ AUTOR: ROSANA GARCIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): CELSO RODRIGUES LOPES (OAB RJ072388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
Ocorre que, homologando Acordo Interministerial firmado no âmbito da ADPF n° 1236/DF, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida liminar determinando a suspensão de todos os processos relativos à matéria objeto da lide, nos seguintes termos (grifou-se): "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. Diante disso, suspendo o curso do presente processo, aguardando decisão e novas determinações do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se -
08/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:56
Despacho
-
08/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002304-76.2023.4.02.5111/RJ AUTOR: ROSANA GARCIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): CELSO RODRIGUES LOPES (OAB RJ072388) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 210580/RJ [evento 42, DOC1], determino o encaminhamento do feito à 2ª Vara Cível de Angra dos Reis/RJ.
Intimem-se. -
11/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:23
Despacho
-
10/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 13:00
Juntado(a)
-
24/02/2025 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
19/12/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/12/2024 13:55
Expedição de ofício
-
07/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
12/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/11/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Convertido o Julgamento em Diligência - 12/11/2024 12:54:24)
-
12/11/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 12/11/2024 12:54:25)
-
12/11/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 12/11/2024 12:54:25)
-
12/06/2024 18:04
Juntada de peças digitalizadas
-
06/05/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
06/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/03/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
11/03/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
21/02/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
21/02/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/02/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/02/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:37
Juntada de Petição
-
30/01/2024 22:20
Juntada de Petição
-
24/01/2024 14:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
15/01/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
08/01/2024 16:16
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
29/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/12/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 16:25
Não Concedida a tutela provisória
-
30/11/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007006-27.2025.4.02.5101
Wellington Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001040-89.2025.4.02.5002
Jose Dalto Maraga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003511-09.2024.4.02.5101
Jorge Luiz de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2024 10:51
Processo nº 5042383-59.2025.4.02.5101
Gessi Maria de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 18:58
Processo nº 5000610-77.2025.4.02.5119
Maria Luiza Sampaio Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 14:04