TRF2 - 5041008-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041008-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LEANDRO TAVEIRA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se requer o pagamento da Retribuição por Titulação (RT) desde a data que completou o doutorado, todavia, a Administração somente paga a gratificação a partir do requerimento administrativo, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM DOUTORADO (RT) - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 2.
O recorrente alega haver contrariedade entre o entendimento praticado pela Turma Recursal desta Seção Judiciária e decisão de Turmas Recursais vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3.
Inicialmente, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização, logo, a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não serve para formação da divergência. 4.
Em segundo lugar, a petição do incidente deveria obrigatoriamente ser instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (Questão de Ordem nº 3 da TNU) conforme o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, o que não foi feito, já que as referidas decisões não constam nos anexos.
Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; 5.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização, com fulcro no art. 14, V, a e b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 07:26
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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18/08/2025 19:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/08/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 11:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041008-57.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: LEANDRO TAVEIRA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523) administrativo - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - Retribuição por Titulação em Doutorado (RT) - termo inicial - data do requerimento administrativo - recurso do autor conhecido e não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041008-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LEANDRO TAVEIRA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em que pretende a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido.
Quanto aos pressupostos recursais, observo ausência de preparo.
O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Deste modo, à exceção das isenções legais, deve o recorrente promover o recolhimento das custas, a título de preparo, sob pena de deserção.
No caso concreto, observo que a parte efetuou pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
O instituto da gratuidade foi criado para aqueles que de fato apresentam situação econômica de hipossuficiência, quando, então, a exigência de recolhimento das custas poderia significar privações à subsistência do litigante e de sua família, ou, pior, a não propositura da ação judicial, significando, outrossim, a denegação de um direito fundamental, fulcrado na Magna Carta, no que tange ao acesso à justiça por falta de condições financeiras.
Tal não importa, por óbvio, na concessão indiscriminada de gratuidade em favor daqueles que notoriamente tem condições econômicas de adimplir custas, posto que as mesmas visam, em última análise, ao pagamento dos serviços judiciários, necessários à tramitação das ações.
Segundo o contracheque referente ao mês de novembro de 2021 (folha de pagamento mais recente anexado no processo) o Autor recebeu valor de R$ 13.949,54, valor acima do maior benefício do regime geral da previdência social.
Ademais, o Autor sequer anexou no processo declaração de hipossuficiência.
Assim, não demonstrada a hipossuficiência econômica, pela apresentação de documento hábil a comprovar a efetiva hipossuficiência, em confronto com o montante de custas de 1% do valor atribuído à causa, tenho pelo indeferimento do beneficio.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes 2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial. 3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para que, no prazo de 48 horas, promova a parte recorrente o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção. -
13/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:21
Determinada a intimação
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13/06/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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12/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041008-57.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LEANDRO TAVEIRA SOARESADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do NCPC.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária pelo prazo legal.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Intimem-se. -
16/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 15:51
Determinada a citação
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01/08/2024 23:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 17:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE10S para RJRIOJE04F)
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18/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:02
Determinada a intimação
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18/06/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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