TRF2 - 5037872-52.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5037872-52.2024.4.02.5101/RJ RÉU: MATHEUS FONSECA SANTOROADVOGADO(A): ERIC CWAJGENBAUM DE SANTIS SILVA (OAB RJ112603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS FONSECA SANTORO, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, alegando omissão na decisão proferida no Evento 52 especificamente quanto à submissão dos objetos apreendidos à exame pericial.
Verifica-se que, de fato, a decisão embargada deixou de se manifestar sobre elemento probatório relevante trazido aos autos, o qual poderia influenciar na formação do convencimento judicial.
A omissão apontada compromete a completude da prestação jurisdicional, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos, para integrar a decisão e sanar o vício.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão identificada e deferir o exame de prova pericial no cano de espingarda Winchester Mod 1300 Defender e peças de reposição de espingarda, tudo conforme Evento 1, Denuncia1 e Evento 1, Inq1, fl. 10 do IPL nº 50939061820224025101.
Intime-se o Ministério Público Federal e após a defesa para que formulem os quesitos a serem respondidos pelos peritos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 159, § 3 do CPP. Intime-se a Polícia Federal.
Ficam os presentes intimados.
Publique-se. -
19/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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19/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:17
Decisão interlocutória
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12/08/2025 16:16
Audiência de Instrução e Julgamento convertida em diligência - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 12/08/2025 14:00. Refer. Evento 53
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12/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5037872-52.2024.4.02.5101/RJ RÉU: MATHEUS FONSECA SANTOROADVOGADO(A): ERIC CWAJGENBAUM DE SANTIS SILVA (OAB RJ112603) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os embargos de declaração opostos e a manifestação do Ministério Público Federal, o fato é que a audiência já está designada.
Por essa razão, os referidos embargos serão analisados na própria audiência de 12/08/2025, ocasião em que o recurso poderá ser admitido pelo Juízo e apreciado na fase prevista no art. 499 do Código de Processo Penal, antes das alegações finais.
Ademais, consigno que, caso a defesa entenda pertinente, após a realização de eventual perícia, este Juízo poderá renovar a instrução, em respeito ao princípio do contraditório ou até redesignar o ato .
Dessa forma, diante da proximidade do feriado previsto para 11/08/2025, mantenho por ora a audiência já designada. -
08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:22
Decisão interlocutória
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08/08/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Decisão interlocutória - 08/08/2025 16:37:34)
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14/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:31
Despacho
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/06/2025 20:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Conclusos para julgamento - 18/06/2025 15:02:15)
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 16:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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29/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5037872-52.2024.4.02.5101/RJ RÉU: MATHEUS FONSECA SANTOROADVOGADO(A): ERIC CWAJGENBAUM DE SANTIS SILVA (OAB RJ112603) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu ação penal em face de Matheus Fonseca Santoro por ter, de acordo com o narrado na denúncia, importado clandestinamente, por via aérea, mercadoria que depende de registro, análise ou autorização de órgão público, consistente de componentes de armas de fogo.
A denúncia foi recebida em 27/6/2024, nos termos do Evento 03.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, nos termos do Ev. 48, em que se abstém de suscitar questões preliminares ou de mérito. É o relatório do necessário.
Decido.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A do CPP, consubstanciado pela apresentação de resposta à acusação pela defesa técnica (Evento 48), passo a verificar as hipóteses elencadas nos quatro incisos do art. 397, também do diploma processual penal, atinentes à possibilidade de absolvição sumária.
De início, destaco não se vislumbrar, ictu oculi, a existência de qualquer causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou mesmo causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II).
Verifico, ainda, que os fatos narrados na denúncia se amoldam, ao menos abstratamente, ao tipo penal imputado ao réu, o do art. 334-A, § 1º, inc.
II e § 3º, do Código Penal, o que alija a incidência do inciso III.
Por fim, não se colhe dos autos, ao menos por ora, qualquer causa de extinção da punibilidade (inciso IV).
Logo, considerando que da análise da resposta à acusação não constato a ocorrência evidente e flagrante de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, é mister a designação de audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, ressalto que a atividade jurisdicional é ininterrupta, nos termos do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, mas os atos processuais podem ser realizados parcial ou totalmente em modo digital, conforme art. 193 e 236, §3º do Código de Processo Civil, com a observância dos arts. 185 e 405 do Código de Processo Penal. À luz do exposto, afastada a possibilidade de absolvição sumária, DESIGNO O DIA 12/08/2022, ÀS 14H, PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em que serão ouvidas, na sala de audiências da 4ª Vara Federal Criminal, situado no 3º andar do Foro Marilena Franco, as testemunhas de defesa Márcio Rocha, Joana Aparecida Lages, Patrícia Miranda de M.
B.
Moreira, Cláudio Rodrigues Ribeiro, Marcelo Brige Gomes, Marcelino Tavares Rodrigues e Marcelo Vidal Mota, bem como interrogado o acusado.
Ressalto que o MPF se absteve de arrolar testemunhas.
Determino o prazo de 48 horas para a defesa qualificar e fornecer endereços das testemunhas, caso seja necessário intimá-las, ressalvando que, se forem comparecer independentemente de intimação, esta providência não será necessária. Procedam-se às intimações de praxe.
Inste-se a Polícia Federal para que, em 10 (dez) dias, preste informações quanto à cadeia de custódia do corpo de delito, nos termos requeridos na presente resposta à acusação. -
19/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 12/08/2025 14:00
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16/05/2025 16:41
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Decisão interlocutória - 16/05/2025 14:56:08)
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10/03/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:07
Despacho
-
10/01/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/11/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:58
Decisão interlocutória
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08/11/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/11/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:12
Despacho
-
08/10/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:46
Decisão interlocutória
-
16/08/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 13:02
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2024 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2024 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2024 12:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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04/07/2024 08:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2024 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 14:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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27/06/2024 14:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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27/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5093906-18.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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27/06/2024 14:28
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MATHEUS FONSECA SANTORO - DENUNCIADO
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27/06/2024 13:33
Recebida a denúncia
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26/06/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio - Número: 50939061820224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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