TRF2 - 5043612-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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28/07/2025 14:40
Despacho
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25/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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15/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO POPULAR Nº 5043612-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEOVANI DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ138001)AUTOR: ERIK NAVARRO WOLKARTADVOGADO(A): GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ138001) DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 39: Dê-se vista aos autores. 2) Diante da homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236 do Supremo Tribunal Federal e da liminar deferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF que determinou a suspensão nacional dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025), aos autores para manifestação.
Após, voltem conclusos. -
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:35
Despacho
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14/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 10:07
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO POPULAR Nº 5043612-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEOVANI DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ138001)AUTOR: ERIK NAVARRO WOLKARTADVOGADO(A): GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ138001) DESPACHO/DECISÃO Trata-de de ação popular ajuizada por ERIK NAVARRO WOLKART e GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, subsidiariamente, em face das ENTIDADES ASSOCIATIVAS E SINDICAIS que celebraram Acordos de Cooperação Técnica com o INSS e que se beneficiam dos descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários.
Pretende, no mérito, "anular em definitivo a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, por ser ilegal e inconstitucional, com todas as consequências legais daí decorrentes".
Como causa de pedir, aduz, em síntese que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, que estabelece o fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários limita de forma ilegal o ressarcimento dos valores descontados ilegalmente em cinco anos, ressaltando a vulnerabilidade das vítimas.
Ressalta que os descontos se deram em um cenário de fraude estruturada e que é de duvidosa eficácia a medida prevista, de ressarcimento pelas entidades, já que muitas são, em verdade, fachada.
Ainda, questiona a inércia do Ministério Público Federal. Sustenta que a referida Instrução Normativa transfere para o beneficiário o ônus de iniciar o processo de contestação de descontos que, conforme relatório da Controladoria-Geral da União (CGU), atinge a alarmante cifra de 97,6% de não autorização entre os entrevistados.
No evento 2, OUT1, os autores manifestaram a desistência da ação, tendo em vista que um dos causídicos se encontra em quarentena.
Após a decisão declinando de competência no evento 4, DESPADEC1, o INSS se manifestou, prontamente, pela improcedência do pedido liminar evento 7, PET1.
Certidão de isenção legal de custas evento 8, CERT1.
Ante a desistência manifestada, determinou-se a publicação de editais, na forma do artigo 9º da Lei de Ação popular evento 10, DESPADEC1.
Nos evento 16, OUT1 , foi requerido "seja reconsiderado o pedido de desistência, limitando-o apenas quanto ao primeiro autor, Erik Navarro Wolkart, PROSSEGUINDO com o segundo Autor Geovani dos Santos da Silva".
No evento 19, PET1, foi requerida "a RECONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA E A MANUTENÇÃO DOS AUTORES, pelos termos abaixo expostos; Que seja feita a EXCLUSÃO do Dr.
Erik Navarro Wolkart, como advogado, caso tenha sido assim incluído no sistema, QUE PERMANECE PROCESSUALMENTE COMO AUTOR DA AÇÃO".
Vieram os autos conclusos.
Reconsidero a decisão do evento 10, pelo prosseguimento da ação, mantido o autor Erik Navarro, cuja exclusão como patrono deve ser anotada pela Secretaria. Em observância ao princípio da integratividade do microssistema processual coletivo, intime-se a ré para se pronunciar no prazo de 72 horas, na forma do artigo 22, § 2º, da Lei 12.016/2009 e do art. 2º, Lei n. 8.437/92.
Sem prejuízo, intime-se o MPF, para ciência e providências cabíveis quanto a essa ação popular e seu objeto.
Após, voltem conclusos para decisão. -
16/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 16:58
Despacho
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO POPULAR Nº 5043612-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEOVANI DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ138001)AUTOR: ERIK NAVARRO WOLKARTADVOGADO(A): GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ138001) DESPACHO/DECISÃO Trata-de de ação popular ajuizada por ERIK NAVARRO WOLKART e GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e e, subsidiariamente, em face das ENTIDADES ASSOCIATIVAS E SINDICAIS que celebraram Acordos de Cooperação Técnica com o INSS e que se beneficiam dos descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, objetivando, no mérito, "anular em definitivo a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, por ser ilegal e inconstitucional, com todas as consequências legais daí decorrentes".
No evento 2, OUT1, os autores manifestaram a desistência da ação, tendo em vista que um dos causídicos se encontra em quarentena.
Após a decisão declinando de competência no evento 4, DESPADEC1, o INSS se manifestou, prontamente, pela impocedência do pedido liminar evento 7, PET1.
Certidão de isenção legal de custas evento 8, CERT1.
Vieram os autos conclusos.
Como causa de pedir, aduzem os autores que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, que estabelece o fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários não apresenta proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, por limitar em cinco anos o ressarcimento dos valores descontados ilegalmente de vulneráveis segurados da Previdência, bem como por condicionar a restituição à contestação por iniciativa dos segurados, que são, em sua maioria, vulneráveis informacionais e técnicos.
Destaca, em seu arrazoado, a inexplicável inércia do Ministério Público Federal, da CGU e do TCU, quanto às denúncias de fraude ora vindas à tona na impensa brasileira.
A análise inicial do pedido liminar resta prejudicada, ante a desistência manifestada, porém, a Lei nº 4.717/65, em seu artigo 9, exige que, nessa hipótese: Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Assim, providencie a Secretaria a expedição de editais de acordo com as condições estabelecidas no art. 9º c/c art. 7º, II, ambos da Lei nº 4.717/65.
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público Federal.
Após publicados os editais, acaso transcorrido o prazo sem manifestação no sentido de promover o prosseguimento da ação, voltem conclusos para homologação da desistência.
Intimem-se para ciência. -
20/05/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:59
Despacho
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15/05/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:44
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO20F)
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15/05/2025 12:50
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Repetição do Indébito
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15/05/2025 12:47
Declarada incompetência
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15/05/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:41
Juntada de Petição
-
14/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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