TRF2 - 5004069-17.2025.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO18
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16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004069-17.2025.4.02.5110/RJ RECORRIDO: RONALDO BARROS PEIXOTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA (OAB RJ197029) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. revisão de rmi. benefício por incapacidade. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 23) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso em tela, o autor percebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 535.300.798-7), com DIB em 11/04/2009 e data da cessação em 31/03/2011.
A própria Autarquia confirmou, em parecer de validação (evento 1, PROCADM7), a regularidade do débito, estimando-o em R$ 3.043,33 na data-base de 04/2020(...) (...) Assim, diante da autorização administrativa para emissão do Pagamento Alternativo de Benefício (PAB) relativo ao benefício NB 31/535.300.798-7, correspondente às diferenças apuradas pela Revisão do art. 29, II da Lei 8.213/91 no período de 11/04/2009 a 31/03/2011, e à luz dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), entendo que o INSS deve ser condenado a adimplir o valor reconhecido, acrescido de juros moratórios e correção monetária(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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07/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004069-17.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RONALDO BARROS PEIXOTOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA (OAB RJ197029) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões.
Findo o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste juízo. -
23/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:00
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004069-17.2025.4.02.5110/RJAUTOR: RONALDO BARROS PEIXOTOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA (OAB RJ197029)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a proceder ao pagamento dos valores atrasados devidos em virtude da concessão do benefício NB 31/535.300.798-7, referentes ao período de 11/04/2009 a 31/03/2011( PAB já autorizado), devendo sobre elas incidir juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o vencimento, descontados valores já eventualmente pagos na via administrativa.
CONDENO o INSS, observada a prescrição quinquenal, ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. ? Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 18:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 13:42
Determinada a citação
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05/05/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 11:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM07F para RJRIO18S)
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02/05/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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