TRF2 - 5004751-97.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:27
Despacho
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20/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJITP01
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20/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004751-97.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: ALCEMIR DA CRUZ PEITUDO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
PPP.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial, bem como de concessão de benefício de aposentadoria. 2.
Aduz o recorrente: (a) preliminar de falta de interesse de agir, já que, quando do requerimento, não confirmou que existia tempo especial a ser analisado; (b) não restou comprovada a exposição permanente a ruído no período de 01/05/2005 a 31/10/2015. É o relatório.
Decido. 3.
Interesse de agir.
Diversamente do alegado no recurso, não há que em falta de interesse de agir, vez que se configurou a pretensão resistida, já que a Autarquia impugnou o mérito da demanda e não deferiu o benefício à parte 4. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 5. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 6.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 7.
Caso concreto.
O PPP informa que o autor trabalhou na INDUSTRIA DE MARMORES ITALVA LTDA, como servente, operador de máquinas e porteiro, exposto a ruído acima dos limites toleráveis. 8.
A profissiografia indicada permite concluir pela habitualidade e permanência da exposição, haja vista o ramo do estabelecimento (ruído causado pelos martelos). 9.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação acima. Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:15
Conhecido o recurso e não provido
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16/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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09/06/2025 18:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:52
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004751-97.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: ALCEMIR DA CRUZ PEITUDOADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a solicitação de cumprimento da obrigação de fazer não foi atendida, embora a APS tenha sido regularmente intimada, reitere-se, com a máxima urgência, a intimação do Chefe da APS para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento à determinação judicial e implantar o benefício, sob pena de multa, a ser aplicada ao INSS, no valor de R$ 2.000,00, de incidência única.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 15/10/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Intimem-se também as partes.
Após, comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à TURMA RECURSAL. -
17/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:06
Despacho
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16/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 19
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03/04/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 00:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 06:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 06:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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13/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 13:28
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:13
Juntada de Petição
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29/10/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 13:59
Despacho
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29/10/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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