TRF2 - 5002288-85.2024.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 143
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 143
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 22:44
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 22:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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24/07/2025 10:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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24/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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24/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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24/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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24/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 07:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 130
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24/07/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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24/07/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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21/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 119
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21/07/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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21/07/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002288-85.2024.4.02.5112/RJAUTOR: MARIA AMELIA CUBA GALONIADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder, em favor de MARIA AMELIA CUBA GALONI, benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 15/10/2024 (DIB), com duração estimada para 01/11/2025, cabendo à parte requerer a prorrogação do benefício caso necessário, nos termos da fundamentação acima.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Intimem-se. -
19/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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19/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 13:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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18/07/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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18/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 10:26
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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24/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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24/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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23/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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10/06/2025 12:47
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Conclusos para decisão/despacho - 09/06/2025 06:12:09)
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10/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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08/06/2025 13:51
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002288-85.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA AMELIA CUBA GALONIADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No caso em apreço, a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 19/12/2007 a 10/08/2021, como segurada especial.
Nos presentes autos, em perícia realizada neste Juízo, o perito atestou que a autora é portadora de incapacidade parcial, que impede o exercício da atividade laborativa habitual de trabalhadora rural, com data de início em 15/10/2024.
Diante disso, considerando que há nos autos início de prova material do trabalho rural alegado, faz-se necessário complementação da prova.
A Recomendação CJF nº 01/2025 prevê a adoção do procedimento de Instrução Concentrada relativamente às causas que envolvam aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade de segurada especial.
Trata-se de um negócio jurídico processual no qual fica clara a legalidade na utilização de vídeos como meio de prova, ainda que gravados por uma das partes, desde que submetidos ao contraditório.
A medida foi prevista após experiências que demonstraram que sua adoção resulta na redução do tempo de tramitação dos processos, além de ter incrementado os índices de conciliação.
Ainda a Instrução Concentrada não seja aqui adotada, ela indica uma alteração de procedimento que de todo modo pode ser aproveitada, uma vez que o art. 139 do CPC permite o juiz que se altere a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Assim, dada as peculiaridades locais da Subseção Judiciária de Itaperuna, com elevado número de processos nos quais se discute benefícios previdenciários rurais, mostra-se oportuna a modificação do procedimento de modo que a prova oral seja produzida pela parte autora, mas respeitado o contraditório e garantida a oportunidade de ambas as partes requererem a complementação da prova e até a mesmo a realização de audiência, caso necessário.
Em razão disso, a fim de deixar claro às partes o procedimento adotado por este Juízo, determino que o feito passe pelas seguintes fases processuais: 1º) A parte autora terá o prazo de 30 dias para apresentar documentos para comprovação de tempo rural e/ou a qualidade de segurado especial, podendo juntar inclusive vídeos com seu depoimento pessoal e de testemunhas, conforme art. 369 do CPC; 2º) Depois, haverá a intimação do INSS no prazo de 10 (dez) dias, de modo que, atendido o contraditório, ele poderá, dentro do prazo legal: a) apresentar proposta de acordo; b) manifestar-se sobre as provas juntadas (inclusive os vídeos); b) dizer se pretende produzir alguma outra prova, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme art. 336 do CPC. 3º) Depois, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual proposta de acordo do INSS e para ciência de eventuais documentos ou alegações apresentadas pelo réu, inclusive dizendo se pretende produzir alguma outra prova nestes autos, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme arts. 350 e 370 do CPC; 4º) Depois, o processo irá concluso: a) para homologação do acordo, conforme arts. 354 e 487, inc.
III do CPC, caso haja concordância da parte autora quanto à proposta do INSS, caso em que o feito terá prioridade sobre os demais, conforme art. 12, §2º do mesmo código; b) para julgamento, conforme art. 355, I do CPC, caso não tenha havido pedido de produção de prova por ambas as partes, de modo que o juiz apreciará todas as provas constantes dos autos (inclusive os vídeos com os depoimentos trazidos), independentemente do sujeito que a tiver promovido, conforme art. 371 do CPC; c) para decisão, caso haja algum pedido de prova formulado de modo específico e fundamentado. Em razão do procedimento acima adotado, intime-se a parte autora para, em 30 dias, indicar, de forma clara: a) qual a espécie de segurado da parte autora (empregado rural, segurado especial produtor rural, segurado especial pescador artesanal etc.); b) quais os fatos que comprovam tal espécie de segurado (qual é atividade exercida, onde é praticada, com quem, qual a remuneração, qual a distância de sua residência etc.); c) qual o período de tempo rural que pretende ver reconhecido; d) qual o início de prova material para cada período rural que pretende ver reconhecido, indicando em qual evento, anexo e folha tal prova se localiza nestes autos; e) quais as provas que estão sendo juntadas a esta petição.
No mesmo prazo, poderá a parte juntar todas as provas que entender pertinentes para comprovação do alegado, podendo juntar inclusive: a) gravação em vídeo do depoimento pessoal da parte autora; e b) gravações em vídeos do depoimento de até 3 testemunhas, sendo um vídeo por testemunha, devendo ser indicado o nome completo e anexado o documento de identificação de cada testemunha depoente, bem como declarado se possuem parentesco ou qualquer causa de impedimento ou suspensão.
Para validade dos vídeos acima como meio de prova, é importante que sejam seguidas as orientações abaixo: - cabe ao advogado garantir a incomunicabilidade das testemunhas, que não devem ouvir umas às outras e nem o depoimento da parte autora (art. 456 do CPC); - as gravações poderão ser realizadas no escritório do advogado ou mesmo em outro local, mas sempre respeitada a incomunicabilidade; - as perguntas devem ser formuladas pelo advogado da parte autora, podendo se valer de quaisquer equipamentos disponíveis, desde que permitam a visualização da imagem e a captação do áudio de forma clara; - o advogado responsável declarará o número do processo ao qual se refere o depoimento e tomará o compromisso das testemunhas, que deverão assumir o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho; - o depoente deve dizer o seu nome completo; - o advogado fica livre para fazer todas as perguntas que entender pertinentes para comprovação do alegado; - as gravações devem ser feitas em tomada única, não se admitindo cortes ou edições no vídeo, sendo um vídeo por depoente.
Ressalto que o sistema eproc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV.
Não havendo a manifestação da parte autora no prazo acima fixado, venham os autos conclusos para sentença por abandono da causa (art. 51, I e §1º da Lei nº 9.099/95). -
16/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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14/04/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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02/04/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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02/04/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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02/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
02/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
01/04/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
01/04/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 20:53
Despacho
-
25/03/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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25/02/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/02/2025 07:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/12/2024 19:21
Juntada de Petição
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10/12/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Conclusos para decisão/despacho - 10/12/2024 08:00:33)
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10/12/2024 07:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/11/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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21/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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21/11/2024 14:54
Juntada de Petição
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/11/2024 14:22
Juntada de Petição
-
08/11/2024 14:02
Juntada de Petição
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05/11/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 57
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05/11/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/11/2024 17:35
Juntada de Petição
-
04/11/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/10/2024 12:51
Determinada a intimação
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24/10/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/10/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 13:21
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 25
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23/10/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/07/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 08:21
Juntada de Petição
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19/07/2024 18:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/07/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2024 23:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/07/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA AMELIA CUBA GALONI <br/> Data: 21/10/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
-
16/07/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2024 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 12:43
Despacho
-
27/06/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 21:55
Despacho
-
17/06/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 14:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/06/2024 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para RJITP01S)
-
13/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 17:37
Despacho
-
12/06/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 10:51
Juntada de Petição
-
04/06/2024 15:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS504J)
-
04/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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