TRF2 - 5058622-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058622-41.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: AGNES ALEXANDRA GUIMARAES FLORENCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JUCINEIDE DOS SANTOS COSTA (OAB PE038575)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 09/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
09/09/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AGNES ALEXANDRA GUIMARAES FLORENCIO <br/> Data: 04/11/2025 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra. ROBERTA MARON - Itaperuna - Avenida Fassbender, nº 121 - Centro - Bom Jesus do Itabapoana/RJ (
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09/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 08:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07S para CEPERJA-IP)
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 17:16
Despacho
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 12:34
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058622-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AGNES ALEXANDRA GUIMARAES FLORENCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JUCINEIDE DOS SANTOS COSTA (OAB PE038575) DESPACHO/DECISÃO I- Analisado o termo de prevenção, afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada. II- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
III- Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei de Organização da Assistência Social.
O pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, possui como pressupostos a probabilidade da existência do direito alegado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva do bem jurídico, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
No caso em comento, a controvérsia envolve a negativa administrativa ao benefício.
Inicialmente, cabe destacar que a ressalva contida no art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/1993, encontra apoio na Convenção sobre os Direitos da Pessoa Com Deficiência, aprovada com quorum de emenda à constituição, que descreve tais pessoas como sendo “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (art. 1.º).
Ora, o objetivo da Convenção foi claro ao evitar que os portadores de enfermidade transitória, passíveis de tratamento e recuperação num prazo curto, sejam tratados como deficientes.
Assim, a partir do referido diploma legal, a incapacidade e a deficiência não podem mais ser tratadas como termos sinônimos.A fim de distinguir as duas situações, o art. 20, § 10, da Lei 8.742/1993, definiu como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Já, quanto à miserabilidade, não há nos autos documentos suficientes de que a parte autora, ou sua família, possui renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, diante da necessidade de verificação dos quesitos necessários em contraste com a decisão administrativa, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
IV- Considerando os peritos disponíveis e a necessidade de verificar a deficiência da parte autora e suas condições socioeconômicas, autorizo a Secretaria, por ato ordinatório, a designar data, hora, local e perito médico e perito assistente social, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00.
Ocorrendo qualquer necessidade de alteração do agendamento ou nomeação, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia médica COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito.
Também deverá a parte autora fornecer seus contatos atualizados para a entrevista socioeconômica. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina, bem como a juntarem quesitos no local apropriado do sistema Eproc, até a data da perícia.
Intime-se o réu para juntar aos autos as informações constantes dos Sistemas da Previdência.
Tendo em vista o inc.
II, art. 470 do NCPC, deverá cada perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias da data da perícia/entrevista e responder, fundamentadamente, aos seguintes quesitos, além daqueles que, porventura, vierem a ser formulados pelas partes: QUESITOS – LOAS A - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo:Juizado/Vara: B – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome da parte periciada:Estado civil:Sexo:Identificação (RG/CTPS/CNH etc.):Data de nascimento/Idade:Escolaridade:Profissão: C - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do exame:Perito médico judicial (nome e CRM):Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente):Documentos Médicos Analisados: Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados): D - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS / QUESITOS 1) O periciado encontra-se acometido de alguma doença, patologia ou deficiência que o incapacite para o desempenho de atividades sociais normais à sua idade? Se sim, qual (indicar a CID)? 2) A deficiência é de longo prazo? 3) Há possibilidade de cura ou de superação da deficiência? Se sim, o período estimado para recuperação é superior a 2 anos (Lei 8.742/93, art. 20, § 10)? 4) Desde quando tal deficiência existe? 5) É possível afirmar se na data do indeferimento/cessação administrativa do benefício o periciado já se encontrava incapacitado? E - CONSIDERAÇÕES MÉDICAS E SOCIOECONÔMICAS / QUESITOS Uma vez que, nos termos da legislação, a prova da deficiência deve ser feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), requer que o Sr.
Perito Médico responda aos quesitos abaixo, adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM).
Cada quesito possui 4 opções.
O Sr.
Perito deverá marcar uma delas, após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: - 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade. - 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade.
Inclui preparo e supervisão. - 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. - 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.
Analisar cada domínio de acordo com a idade do periciando e o esperado para outra pessoa sem deficiência na mesma faixa etária, considerando a presença de barreiras que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 1.
Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento (observar; ouvir; aprender a calcular; adquirir habilidades; concentrar a atenção; resolver problemas; tomar decisões; realizar uma única tarefa e atender a um único comando; e realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 2.
Dentro do domínio comunicação (compreensão de mensagens orais; compreensão de mensagens não verbais; falar; produção de mensagens não verbais; compreensão de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; produção de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; conversação oral ou em libras; e discutir), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 3.
Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; auto transferências; alcançar e mover objetos; deslocar-se dentro de casa; deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa; deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios; utilizar transporte coletivo; e utilizar transporte individual como passageiro), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 4.
Dentro do domínio cuidados pessoais (comer; beber; lavar-se; vestir-se; cuidar das partes do corpo; regulação da micção; regulação da defecação; e capacidade de identificar doenças e agravos à saúde), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma daptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 5.
Dentro do domínio vida doméstica (preparar refeições simples tipo lanche; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa; cuidar dos outros; fazer compras e/ou contratar serviços; comprar, alugar, mobiliar ou obter um lugar para morar; e planejar e organizar a rotina diária), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 6.
Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação informal; educação formal; qualificação profissional; trabalho remunerado; exercer trabalho por conta própria – iniciativas individuais, cooperadas ou coletivas; manter, progredir e sair de trabalho remunerado; e administração de recursos econômicos pessoais – transações econômicas complexas), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 7.
Dentro do domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política (interação interpessoal; relações com familiares e com pessoas familiares; relações em ambientes formais; relações com estranhos; relações íntimas; participar de atividades da vida comunitária; participar de atividades culturais, de recreação e lazer; lidar com emoções e adequar o comportamento de acordo com o contexto; e participar de atividades da vida política e social enquanto cidadão), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 8.
As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? ( ) Sim ( ) Não Resultado: * independentemente da soma, se resposta da 8 for NÃO – não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazo. ** Se resposta for sim, ver resultado da soma dos pontos: - Se menor que 490 pontos: deficiência grave - Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada - Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve - Se maior ou igual a 630: não se enquadra como PCD 9.
O Sr.
Perito Médico concorda com o resultado: ( ) Sim ( ) Não, pois (considerações do(a) jusperito(a)) 10.
Informe o Sr.
Perito Médico a data de início do impedimento, se houver: (considerações do(a) jusperito(a)) V- Além dos quesitos do item E - CONSIDERAÇÕES MÉDICAS E SOCIOECONÔMICAS, deve o perito assistente social apurar e responder ao seguinte: a.
Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Declinar suas qualificações (nome, RG, CPF, data de nascimento e nome da mãe).
Qual o grau de escolaridade do(a) autor(a) e dos membros do grupo familiar? b.
A parte autora possui filhos maiores/parentes próximos que não residem consigo? Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento. c.
Qual a idade dessas pessoas? d.
Qual a profissão e grau de escolaridade dessas pessoas? e.
Elas possuem algum trabalho atualmente, ainda que informal? f.
Qual foi o último trabalho delas, ainda que informal? g.
O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou vive em união estável com algum companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheira(o)? h.
Descrever a renda mensal bruta familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada (LOAS) idoso ou deficiente. i.
Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc)? Se positivo, informe o assistente Social de forma discriminada cada uma dessas rendas. j.
Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição. k.
Caso haja menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) perito(a) social se eles são filhos do mesmo pai e se este está vivo e em local sabido, qualificando o eventual genitor. l.
Caso o pai dos menores tenha se separado/divorciado ou abandonado o lar, informe o(a) perito(a) social se a genitora dos menores propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores. m.
A parte autora possui filhos que não residam consigo? Favor detalhar o nome, data de nascimento e o CPF, bem como o lugar onde vivem.Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora?Algum desses filhos exerce atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Os mesmos ajudam financeiramente? Como?Caso tais filhos não ajudem financeiramente, e considerando que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice, é possível afirmar se os mesmos têm possibilidade de prestar algum auxílio? Em que medida? n.
Quais a despesas ordinárias do grupo familiar? Favor indicar a fonte e o valor das despesas. o.
Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais? p.
Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem. Encaminhar fotos. q.
A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar. r.
Há o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com servições não prestados pelo SUAS? Favor descrever. s.
Se possível, confirmar as informações com vizinhos ou comerciantes da localidade, se possível. t.
Acrescentar observações que entender pertinentes à diligência ora determinada.
VI- Com a anexação aos autos do laudo da perícia médica e da verificação socioeconômica, cite-se e intimem-se INSS para contestar, oportunidade em que deverá pronunciar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Deverá o INSS, no prazo da contestação, fornecer as informações relativas à perícia médica realizada pelo(a) segurado(a), particularmente os Anexos I e II de que tratam a Portaria Conjunta MDS/INSS n.º 2, de 30 de março de 2015.
VII- Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista à parte autora das diligências realizadas e da contestação.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa. VIII- Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal. IX- Requeridos os honorários periciais, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AGNES ALEXANDRA GUIMARAES FLORENCIO <br/> Data: 03/09/2025 às 11:45. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento sã
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01/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058622-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AGNES ALEXANDRA GUIMARAES FLORENCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JUCINEIDE DOS SANTOS COSTA (OAB PE038575) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015.trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC, e deverá ter data de emissão visível e legível com até 3 meses de emissão antes da propositura da ação; juntar sua inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme artigo 12 do Decreto nº 11.016/2022, in verbis: "Art. 12. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania." II- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: fornecer número de telefone para contato e agendamento da entrevista com assistente social de sorte a verificar suas condições socioeconômicas.juntar cópia do CPF de todos os componentes do núcleo familiar.apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Observo que o(s) patrono(s) da parte autora, JUCINEIDE DOS SANTOS COSTA, PE038575, não apresentou(aram) cadastro na OAB do Rio de Janeiro.
Assim, caso possua(m) número superior às cinco causas por ano permitidas no art. 10, §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), apresente(m) o(s) procurador(es) inscrição suplementar para atuação no Rio de Janeiro e requeira(m) junto ao setor de informática, setor da SEAEX, pelo número (21) 3512-0232, opção 1, a inclusão da OAB suplementar no sistema Eproc, de sorte a não ser(em) enquadrado(s) na Diretriz Estratégica do Conselho Nacional de Justiça nº 6/2024. -
15/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:00
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058622-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AGNES ALEXANDRA GUIMARAES FLORENCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JUCINEIDE DOS SANTOS COSTA (OAB PE038575) DESPACHO/DECISÃO I- Chamo o feito à ordem.
II- Trata-se de ação autuada por AGNES ALEXANDRA GUIMARAES FLORENCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) representada por sua genitora, Sra. EDILAINE GUIMARAES RANGEL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pleiteando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência disciplinado pela Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS Deficiência) NB: 715.021.623-5.
III- Todavia, verifico que houve erro material na prolação da sentença de extinção por incompetência funcional territorial absoluta, tendo em vista que o processo foi Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25F para RJSJM07S), conforme o Evento 3 e a Certidão do evento 17, CERT1, trasladada do processo 5002639-24.2025.4.02.5112.
Conforme estabelecido pelo artigo 33 da Resolução TRF2- RSP-2024/00055 (transcrevo): Art. 33 A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos II a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes.
Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam ao grupo de competência criminal previsto no art. 8º.
IV- Assim, diante da informação trazida aos autos, torno nula a sentença do evento 11, SENT1, e determino que se proceda ao regular processamento do feito.
Intime-se.
Publique-se. -
04/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/07/2025 17:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002639-24.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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04/07/2025 14:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002639-24.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 11
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 04:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058622-41.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AGNES ALEXANDRA GUIMARAES FLORENCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JUCINEIDE DOS SANTOS COSTA (OAB PE038575)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015 e art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios e custas judiciais, por conta do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Não é cabível interposição de recurso por tratar-se de sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Assim, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/06/2025 11:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/06/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/06/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 22:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25F para RJSJM07S)
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13/06/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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