TRF2 - 5063670-49.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063670-49.2023.4.02.5101/RJAUTOR: WALTER FERNANDO FALCOEIRAS DE MORAES E CASTROADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade do autor, NB 41/197.337.419-1, observados os requisitos anteriores ao advento da EC 103/2019, caso seja mais vantajoso, na forma da fundamentação supra, bem como ao pagamento das diferenças apuradas desde 18/05/2020, na forma da fundamentação supra.
Sobre as diferenças apuradas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) , e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Despesas processuais pelo INSS.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Custas a serem recolhidas no valor de R$ 957,69, no caso de eventual recurso, em razão do recolhimento parcial. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. -
28/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 12:17
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 31
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063670-49.2023.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: WALTER FERNANDO FALCOEIRAS DE MORAES E CASTROADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 16/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
23/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/05/2025 00:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 00:03
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 18:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2023 20:01
Alterado o assunto processual
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04/09/2023 11:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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01/09/2023 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2023 13:21
Determinada a intimação
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04/08/2023 17:47
Alterado o assunto processual
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04/08/2023 17:46
Alterado o assunto processual
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04/08/2023 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2023 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 11/07/2023 Número de referência: 1066456
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04/07/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2023 18:04
Determinada a intimação
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04/07/2023 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2023 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2023 17:04
Determinada a intimação
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31/05/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 15:36
Alterado o assunto processual
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31/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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