TRF2 - 5121453-96.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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09/09/2025 18:47
Conhecido o recurso e provido em parte
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5121453-96.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: ARI ESTRELA DE SA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) DESPACHO/DECISÃO Em decisão recente, proferida no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111, o STF firmou nova orientação, negando a aplicação do critério de "revisão da vida toda".
Nesta linha, a Corte Suprema decidiu ser constitucional a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, que determina que o cálculo dos benefícios previdenciários deve considerar apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
Ocorre que, originalmente, a aplicação do critério de "revisão da vida toda" foi objeto de discussão do Tema de Repercussão Geral nº 1.102/STF, que atualmente aguarda a finalização do julgamento de um recurso do INSS requerendo que se aplique o novo entendimento da Corte (vetando a revisão dos benefícios) aos processos que estão em tramitação na Justiça.
Até o momento, 4 ministros declararam seus votos no plenário virtual, mas o julgamento está suspenso em razão de um pedido de vista formulado pela Ministra Carmem Lúcia, sem previsão de data para conclusão. Ainda que se afigure remota a possibilidade de uma nova mudança de entendimento pelo Supremo, fato é que os processos relacionados ao Tema 1.102 permanecem sob suspensão determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos seguintes termos: Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente.
Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas.
Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Por todo o exposto, determino a suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Tema 1.102/STF. -
22/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/07/2025 11:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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11/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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