TRF2 - 5002573-59.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 10:56
Juntada de Petição
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04/08/2025 01:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 23:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002573-59.2025.4.02.5107/RJ REQUERENTE: GUILHERME LIMA DA COSTA PENNAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME LIMA DA COSTA PENNA, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 4, DESPADEC1).
O embargante alega omissão relevante na decisão, especialmente quanto à análise do argumento de violação ao conteúdo programático do edital do certame, relacionado à exigência de conhecimentos técnicos específicos em questão de raciocínio lógico (questão nº 40), bem como nas questões nº 19 e nº 80, que conteriam erros materiais e afrontariam os princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia. É o relatório.
Decido. Primeiramente, recebo a emenda à inicial do evento 9.
Retifique-se a autuação para procedimento comum. Os Embargos de Declaração, conforme artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão embargada examinou a compatibilidade da questão nº 40 com o edital, concluindo que não há ilegalidade manifesta que justifique sua anulação em sede de cognição sumária.
Ademais, o embargante reitera argumentos já apresentados na inicial e no aditamento, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
A proximidade da data do Teste de Aptidão Física (TAF), agendado para 06/07/2025, foi devidamente ponderada na análise, mas não se mostrou suficiente para justificar a concessão da tutela, ante a ausência de verossimilhança no pleito do autor. As questões técnicas relativas à formulação das questões e à interpretação do edital demandam dilação probatória, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência, devendo ser apreciadas no momento processual adequado.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Precluso o prazo recursal, citem-se os réus. -
01/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:32
Juntada de Petição
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30/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002573-59.2025.4.02.5107/RJ REQUERENTE: GUILHERME LIMA DA COSTA PENNAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO GUILHERME LIMA DA COSTA PENNA move Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de tutela de urgência, em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando anular a questão nº 40 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP/RJ), regido pelo Edital nº 01/2024.
O requerente alega que a referida questão versa sobre matéria não prevista no conteúdo programático do edital, violando o princípio da vinculação ao edital e da legalidade, além de apontar ausência de fundamentação adequada na fase recursal do certame.
Requer, em sede de tutela provisória, a anulação da questão e a garantia de sua participação nas fases subsequentes do concurso, notadamente o Teste de Aptidão Física (TAF), agendado para 06/07/2025.
Eis o teor da questão atacada: Relato o necessário.
Decido. Primeiramente, Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do Juízo 100% digital Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Do requerimento liminar Inicialmente, entendo que a tutela pretendida pela autora tem natureza satisfativa e não cautelar, motivo pelo qual, dada a fungibilidade entre as tutelas provisórias (artigo 305, p. único do CPC), determino a alteração da classe processual para Tutela Antecipada Antecedente. Proceda a Secretaria com a alteração na classe processual.
Passo à análise do pedido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no artigo 311 do CPC.
A jurisprudência pátria tem definido que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA TRIBUTÁRIO, CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE EXAUSTÃO DO CONTEÚDO.
PRECEDENTES STJ. 1.
Agravo em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a concessão da medida liminar, para determinar que as Rés atribuíssem à nota do Autor a pontuação correspondente às questões contestadas e, por conseguinte, fosse assegurado a participação do Candidato nas demais fases do certame, sob pena de multa diária.2.
O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 3.
O periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo.
Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial. 4.
A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 5.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023). 6.
Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF, Plenário, Tema 485, RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 7.
No caso dos autos, trata-se de certame para provimento no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, e que a pretensão do agravante é a anulação de questões referentes ao conteúdo programático de Língua Portuguesa e Informática. 8.
No caso dos autos, trata-se de certame para provimento no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil e a pretensão do agravante é a anulação das questões nº 4, 11, 58, 65 e 69, alegando imprecisão e interpretação errada da banca nas questões de português e nas outras questões alega tratar-se de temas fora do conteúdo programático. 9.
O STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido (STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021). 10.
Considerando que o certame previa a cobrança de Banco de Dados no seu conteúdo programático e resta demonstrado que as questões estavam inseridas dentro do conteúdo programático previsto no Edital.
Com relação as questões de português não verifico qualquer imprecisão nas questões e opções formuladas. 11.
Logo, em cognição sumária, não verifico a ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade na elaboração das questões, portanto, a pretensão do candidato não se enquadra nas exceções jurisprudências acima delineadas.
Ademias, maiores considerações sobre o mérito do gabarito das questões demandam a elaboração de prova pericial, por tratar-se de matéria não jurídica. 12.
Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se faz necessária. 13.
Agravo de instrumento não provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013096-96.2023.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23/01/2024, DJe 07/02/2024 17:32:29) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. QUESTÃO OBJETIVA.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
TEMA 485 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, por meio dos quais pretendeu, em suma, a anulação da questão n.º 74 da prova objetiva do concurso por ele prestado (Edital n.º 1-DGP/PF, de 15/01/2021 - Agente de Polícia Federal), de modo que alcançasse a pontuação necessária para correção de sua redação e para sua convocação para participar nas demais etapas do concurso. 2.
No caso em apreço, o autor não questiona o gabarito da prova, ou que não respondeu a questão impugnada de acordo com o gabarito.
Argumenta, no entanto, que a questão versa sobre tema que não estaria abrangido pelo conteúdo programático exigido pelo edital.
Contudo, não lhe assiste razão. 3.
No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público. 4. É pacífica a jurisprudência de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos.
Neste sentido, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no tema n.º 485, esse entendimento. 5.
O edital do certame não precisa ser exaustivo ao listar o conteúdo programático, de modo que o assunto do item impugnado pelo demandante pode ser tido como contemplado pelo edital, no ponto em que prevê "6 Fundamentos da Teoria Geral de Sistemas. 7 Sistemas de informação. 7.1 Fases e etapas de sistema de informação. 8 Teoria da informação". É o entendimento manifestado em decisões judicias sobre o mesmo tópico objeto da demanda.
O caso é, pois, o de se prestigiar o julgamento de primeira instância, na esteira da jurisprudência deste Tribunal (AC 0103580-32.2013.4.02.5001), do STJ (AgRg no HC 331.384/SC) e do STF (ARE 1024997), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito. 6.
Acolher a pretensão do demandante, na ausência de evidente e total desajuste entre a questão impugnada e o conteúdo programático, violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram às mesmas questões, com o mesmo gabarito, e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente. 7.
Quanto à pretensão recursal de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, melhor sorte não assiste ao apelante.
Os honorários sucumbenciais foram adequadamente fixados em observância ao que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença mantida. 8.
Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5036088-83.2023.4.02.5001, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024 11:08:25) Analisando o conteúdo programático do edital do certame (evento 1, ANEXO12 e evento 1, EDITAL18), é possível observar que a questão 40 encontra-se em perfeita consonância com instrumento editalício.
A questão proposta constitui típico exercício de raciocínio lógico, que demanda dedução de informações a partir de relações numéricas estabelecidas, enquadrando-se integralmente no item 1 do conteúdo programático que prevê "estrutura lógica de relações arbitrárias", "dedução de novas informações das relações fornecidas" e "raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais". Portanto, à míngua de outros elementos aduzidos aos autos, em consonância com a jurisprudência pátria e diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, deduzindo o seu pedido principal, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 303, §6º do CPC). -
25/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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