TRF2 - 5015688-76.2023.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015688-76.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA DE PAULA CUNHA FOLMER (OAB RJ221717) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, NB 31/646.245.927-5, requerido em 31/10/2023 (evento 1, PROCADM7). 2.
O juízo de origem julgou o pedido procedente, evento 47, SENT1, com base nos seguintes fundamentos: (...) Quanto ao requisito fático, a perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna da próstata.
No entanto, concluiu que esta não estava incapacitada para o exercício de sua atividade laboral habitual como pedreiro (evento 37, LAUDO1). Embora a perícia não tenha vislumbrado a ocorrência de incapacidade, entendo que o quadro clínico enfrentado pelo autor não se compatibiliza com sua atividade laborativa, sobretudo em razão da existência de dor testicular e dos inegáveis efeitos psicológicos decorrentes da patologia em questão, encontrando-se o requerente em espera de procedimento cirúrgico pelo SUS.
Conforme CNIS juntado no evento 1, CNIS6, o requerente possuia qualidade de segurado na data do laudo medico juntado no evento 1, LAUDO5, estando isento de carência, na forma do art. 151 da Lei 8.213/91. (...) (grifo nosso) 3.
O INSS, evento 60, RECLNO1, interpôs recurso inominado no qual alega: (...) O Juízo singular entendeu por condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade, todavia, a perícia concluiu pela plena capacidade da parte autora. (...) O laudo concluiu que a parte autora está capaz, portanto, ausente o requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade. Ora, se a incapacidade não foi atestada pela perícia judicial, a prova dessa circunstância não pode ser suprida por exames/atestados particulares ou análise das condições pessoais/sociais, ainda mais quando o laudo judicial apresenta robusta e sólida fundamentação técnica.
Não se desconhece o fato de que o magistrado não está obrigado a decidir com base no laudo técnico produzido em juízo, podendo livremente formar o seu convencimento com outras provas produzidas no processo, conforme o art. 479 do CPC.
Mas é importante reforçar: nas ações de benefícios por incapacidade, o laudo pericial contém informações técnicas essenciais para a solução adequada dessa espécie de litígio. Por isso, como regra, a definição sobre a existência de incapacidade pelo perito, como elemento puramente médico e equidistante das partes, deve ser prestigiada em detrimento de outros meios de prova.
Não se trata de supervalorizar a prova pericial (pois a palavra final reconhecidamente compete ao julgador), mas não parece adequado desconsiderar absolutamente o valor da prova técnica. Tanto é assim que se fosse suficiente apenas a análise judicial da documentação médica, sequer seria necessário designar uma perícia judicial.
Porém, não é isso que ocorre. (...) (grifos no original) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
Conforme já constou do evento 68, DESPADEC1, a análise dos autos revela que a parte autora afirma estar incapaz em razão do diagnóstico de neoplasia maligna de próstata, com sintomas de dor testicular. 6.
Este foi, inclusive, o fundamento adotado pelo juízo de origem para, de forma contrária ao laudo pericial (evento 37, LAUDO1), reconhecer a procedência do pedido.
Reitero - evento 47, SENT1: (...) Embora a perícia não tenha vislumbrado a ocorrência de incapacidade, entendo que o quadro clínico enfrentado pelo autor não se compatibiliza com sua atividade laborativa, sobretudo em razão da existência de dor testicular e dos inegáveis efeitos psicológicos decorrentes da patologia em questão, encontrando-se o requerente em espera de procedimento cirúrgico pelo SUS. (...) (g. n.) 7.
Em 03/11/2023 o autor foi submetido à perícia médica administrativa no INSS, no qual já relatado o seguinte quadro orgânico, desencadeado ao menos desde 09/2023 - evento 2, LAUDO1: 8.
Os sintomas e diagnóstico da doença, fundamentos que culminaram no reconhecimento da incapacidade pelo juízo de origem, já existiriam, segundo relato do próprio autor, desde 09/2023. 9.
Com base nos elementos acima, concretos e objetivos, o reconhecimento da incapacidade da parte autora deveria remontar, no mínimo, à competência de 09/2023, data na qual deve-se aferir se havia qualidade de segurado e cumprimento de carência - princípio tempus regit actum em Direito Previdenciário. 10.
O CNIS do autor, evento 1, CNIS6, indica que após o período no qual houve filiação como Microempreendedor Individual (MEI), iniciado em 06/2014 e encerrado em 01/2022, bem como o transcurso do período de graça previsto no art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, houve perda da qualidade de segurado em 16/03/2023 - seq. 8. 11.
O autor não comprovou nos autos, art. 373, I, do CPC/2015, se enquadrar nas hipóteses de extensão do prazo, conforme §§1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 12.
O reingresso ao RGPS se deu em 19/10/2023 (seq. 9) com o pagamento da competência de 10/2023: 13.
Neste momento, a parte já era, à luz dos fundamentos da sentença, incapaz, por já apresentar os sintomas da patologia, situação que atrai a incidência do §1º do art. 59 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 53 da TNU.
Destaco: Art. 59 [...] § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Súmula 53 TNU - Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. 14.
Não obstante sensibilizada pelo diagnóstico de neoplasia, não é possível, ante os elementos de convicção acima expostos, no sentido de ser verossímil a existência de doença e incapacidade (pelos fundamentos da sentença) anteriores ao seu reingresso ao regime, reconhecer a procedência do pedido formulado, dado que tal solução implicaria contrariedade às disposições legais e até constitucionais acerca da matéria, não sendo demais frisar a natureza securitária da proteção vindicada, que pressupõe a ocorrência do risco social após a filiação (ou refiliação, para os que perderam a qualidade de segurado). 15.
Não há como reconhecer o direito à proteção previdenciária requerida, uma vez que este ramo da Seguridade Social tem natureza contributiva e securitária, trazendo ínsita à sua definição a garantia de proteção aos trabalhadores devidamente filiados ao regime e que contribuam para o mesmo na hipótese de riscos sociais posteriores à filiação / refiliação.
Não é possível o recolhimento de contribuições após a ocorrência do risco social, sob pena de desvirtuar a essência desta proteção social. 16. Esta a razão da norma do artigo 59, §1º, da Lei n.º 8.213/91 constituir óbice à fruição do direito postulado no caso concreto. 17.
Ainda que se admitisse a deflagração da incapacidade da parte na data da entrada do requerimento administrativo, 31/10/2023 (evento 1, PROCADM7), o que se admite apenas em tese, para mais completa análise do caso, de toda sorte não seria possível a concessão do benefício. 18.
Como visto acima, em 31/10/2023, a parte autora teria qualidade de segurado.
No entanto, não teria ainda cumprido o prazo de carência, sendo importante destacar o tema 176 da TNU: Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas. 19.
O art. 27-A e o art. 25, I, ambos da Lei nº 8.213/91, assim preveem: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; 20.
O autor, em 31/10/2023, não havia recolhido 06 prestações mensais, não fazendo jus ao benefício. 21.
No caso concreto também não se pode aplicar a dispensa de carência, em razão da doença da parte autora (neoplasia maligna), como previsto no art. 151 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a sua doença já havia sido diagnosticada, ao menos, desde 11/09/2023 (evento 2, LAUDO1), sendo portanto, anterior ao reingresso ao RGPS. Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (grifo nosso). 22.
O autor voltou a se filiar ao RGPS já acometido da doença, não sendo possível aplicar a regra de dispensa de carência acima transcrita.
Destaco - evento 2, LAUDO1: 23.
Reitero, não obstante sensibilizada pelo histórico de problemas de saúde do requerente, não é possível, ante os elementos de convicção acima expostos, reconhecer a procedência do pedido formulado, dado que tal solução implicaria contrariedade às disposições legais e até constitucionais acerca da matéria, não sendo demais frisar a natureza securitária da proteção postulada. 24.
O recurso do INSS deve ser PROVIDO.
REFORMO A SENTENÇA E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 25.
REVOGO A TUTELA CONCEDIDA.
Intime-se a CEAB-DJ para as providências cabíveis, caso o benefício do autor ainda esteja ativo (evento 57, INFBEN1).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Cessar Benefício NB 6528038388 DIB 31/10/2023 DIP 01/06/2025 DCB RMI A apurar Observações 26.
Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95. 27.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 28.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS. -
18/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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18/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 08:21
Conhecido o recurso e provido
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17/09/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/09/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015688-76.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA DE PAULA CUNHA FOLMER (OAB RJ221717) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, NB 31/646.245.927-5, requerido em 31/10/2023 (evento 1, PROCADM7). 2.
O juízo de origem julgou o pedido procedente, evento 47, SENT1, com base nos seguintes fundamentos: (...) Quanto ao requisito fático, a perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna da próstata.
No entanto, concluiu que esta não estava incapacitada para o exercício de sua atividade laboral habitual como pedreiro (evento 37, LAUDO1). Embora a perícia não tenha vislumbrado a ocorrência de incapacidade, entendo que o quadro clínico enfrentado pelo autor não se compatibiliza com sua atividade laborativa, sobretudo em razão da existência de dor testicular e dos inegáveis efeitos psicológicos decorrentes da patologia em questão, encontrando-se o requerente em espera de procedimento cirúrgico pelo SUS.
Conforme CNIS juntado no evento 1, CNIS6, o requerente possuia qualidade de segurado na data do laudo medico juntado no evento 1, LAUDO5, estando isento de carência, na forma do art. 151 da Lei 8.213/91. (...) 3.
O INSS, evento 60, RECLNO1, interpôs recurso inominado no qual alega: (...) O Juízo singular entendeu por condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade, todavia, a perícia concluiu pela plena capacidade da parte autora. (...) O laudo concluiu que a parte autora está capaz, portanto, ausente o requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade. Ora, se a incapacidade não foi atestada pela perícia judicial, a prova dessa circunstância não pode ser suprida por exames/atestados particulares ou análise das condições pessoais/sociais, ainda mais quando o laudo judicial apresenta robusta e sólida fundamentação técnica.
Não se desconhece o fato de que o magistrado não está obrigado a decidir com base no laudo técnico produzido em juízo, podendo livremente formar o seu convencimento com outras provas produzidas no processo, conforme o art. 479 do CPC.
Mas é importante reforçar: nas ações de benefícios por incapacidade, o laudo pericial contém informações técnicas essenciais para a solução adequada dessa espécie de litígio. Por isso, como regra, a definição sobre a existência de incapacidade pelo perito, como elemento puramente médico e equidistante das partes, deve ser prestigiada em detrimento de outros meios de prova.
Não se trata de supervalorizar a prova pericial (pois a palavra final reconhecidamente compete ao julgador), mas não parece adequado desconsiderar absolutamente o valor da prova técnica. Tanto é assim que se fosse suficiente apenas a análise judicial da documentação médica, sequer seria necessário designar uma perícia judicial.
Porém, não é isso que ocorre. (...) 4.
Analisando os autos da demanda, detidamente, verifico que a parte autora afirma estar incapaz em razão do diagnóstico de neoplasia maligna de próstata, com sintomas de dor testicular. 5.
Este o fundamento para que o juízo de origem reconhece a procedência do pedido.
Reitero - evento 47, SENT1: (...) Embora a perícia não tenha vislumbrado a ocorrência de incapacidade, entendo que o quadro clínico enfrentado pelo autor não se compatibiliza com sua atividade laborativa, sobretudo em razão da existência de dor testicular e dos inegáveis efeitos psicológicos decorrentes da patologia em questão, encontrando-se o requerente em espera de procedimento cirúrgico pelo SUS. (...) (g. n.) 6.
Em 03/11/2023 o autor foi submetido à perícia médica administrativa no INSS, no qual já relatado o seguinte quadro orgânico, desencadeado ao menos desde 09/2023 - evento 2, LAUDO1: 7.
Os sintomas e diagnóstico da doença, fundamentos que culminaram no reconhecimento da incapacidade pelo juízo de origem, já existiriam, segundo relato do próprio autor, desde 09/2023. 8.
Com base nos elementos acima, concretos e objetivos, o reconhecimento da incapacidade da parte autora deveria remontar, no mínimo, à competência de 09/2023, data na qual deve-se aferir se havia qualidade de segurado e cumprimento de carência - princípio tempus regit actum em Direito Previdenciário. 9.
O CNIS do autor, evento 1, CNIS6, indica que após o período no qual houve filiação como Microempreendedor Individual (MEI), iniciado em 06/2014 e encerrado em 01/2022, bem como o transcurso do período de graça previsto no art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, houve perda da qualidade de segurado em 16/03/2023 - seq. 8. 10.
O autor, ao que tudo indica, não fazia jus às regras de extensão do prazo, conforme §§1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 11.
O reingresso ao RGPS se deu em 19/10/2023 (seq. 9) com o pagamento da competência de 10/2023: 12.
Neste momento, a parte já havia se tornado incapaz, segundo os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para reconhecer a procedência do pedido, situação que atrai a incidência, ao menos em tese, do §1º do art. 59 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 53 da TNU. 13.
Dito isso, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o acima indicado, mesma oportunidade em que poderá, se assim entender cabível, apresentar toda documentação médica em seu poder, desde o início do acompanhamento do quadro de saúde indicado na causa de pedir. 14.
Apresentada manifestação e/ou novos documentos, vista ao INSS por 05 (cinco) dias. -
27/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 08:06
Despacho
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25/08/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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08/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015688-76.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRAADVOGADO(A): LETICIA DE PAULA CUNHA FOLMER (OAB RJ221717) ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial da sentença, no que se refere à determinação de intimação da parte recorrida, para ciência do recurso inominado interposto, a fim de que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 10 (dez) dias (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95): "[...] Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. [...]." -
23/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 10:22
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015688-76.2023.4.02.5121/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRAADVOGADO(A): LETICIA DE PAULA CUNHA FOLMER (OAB RJ221717)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: I) Conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença; e II) Pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 31/10/2023 (DER) até a data da efetiva implantação do benefício de auxílio-doença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF, caso ainda não tenham sido pagos administrativamente. III) Nos termos da fundamentação, determino que a DCB seja fixada em 45 dias a contar da implantação do benefício, facultando à autora requerer a prorrogação administrativamente.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se. -
25/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/09/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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25/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO RODRIGUES VIEIRA <br/> Data: 28/08/2024 às 09:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jonas - Rua Coronel Bernardino de Melo, nº 1399, sala 504, Centro, Nova Iguaçu/RJ <br/> Perito:
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02/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/06/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:14
Determinada a citação
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06/06/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/05/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/05/2024 16:39
Determinada a intimação
-
10/05/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 18:32
Juntada de Petição
-
08/04/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/03/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2024 12:43
Determinada a intimação
-
19/03/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/01/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/01/2024 12:28
Determinada a intimação
-
31/12/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
31/12/2023 15:48
Alterado o assunto processual
-
15/12/2023 12:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/12/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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