TRF2 - 5001901-58.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001901-58.2024.4.02.5116/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001901-58.2024.4.02.5116/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELADO: MESSER GASES LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): PAOLA KARINA LADEIRA (OAB MG110459) EMENTA direito administrativo.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CULPA COMPROVADA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
Reconhece-se que o artigo 120 da Lei nº 8.213/91 autoriza o INSS a propor ação regressiva contra o empregador em casos de negligência às normas de segurança e higiene do trabalho, exigindo a comprovação do acidente, da violação normativa e do nexo causal. 2.
Caracterizada a negligência da empresa quanto à adoção de medidas de prevenção, conclui-se pelo dever de ressarcir o INSS pelos valores despendidos com benefício acidentário decorrente do óbito do empregado em serviço. 3.
Demonstram-se o acidente fatal nas dependências da empresa, a utilização de cilindro sem inspeção técnica adequada, a combinação indevida de substâncias, a deficiência de inspeção, a ausência de previsão de risco no PGR e as infrações lavradas pelo Ministério do Trabalho, o que comprova a culpa da empregadora. 4.
Impõe-se a responsabilidade subjetiva da ré, nos termos do artigo 121 da Lei nº 8.213/91, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, com atualização monetária pela Taxa SELIC, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021. 5. Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem e julgar os pedidos procedentes para condenar a parte ré ao ressarcimento do benefício previdenciário de pensão por morte concedido pelo INSS, em razão do acidente de trabalho, englobadas as parcelas vencidas e vincendas, nos termos da fundamentação supra.
Honorários invertidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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18/09/2025 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 15:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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16/09/2025 18:13
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001901-58.2024.4.02.5116/RJ APELADO: MESSER GASES LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): PAOLA KARINA LADEIRA (OAB MG110459) DESPACHO/DECISÃO Há oposição à manutenção do presente processo em sessão virtual de julgamento da Oitava Turma Especializada. No entanto, nos termos da Resolução TRF2 nº 83/2025, é possível o julgamento em sessão virtual de qualquer processo judicial, independente da sua natureza. Conforme dispõe o art. 2º, II, o pedido de exclusão da pauta virtual deve ser formulado até dois dias úteis antes do início da sessão, com apreciação pelo Relator. Ressalte-se, ademais, que a Resolução TRF2 nº 83/2025 assegura a possibilidade de sustentação oral em sessão virtual, mediante o envio da respectiva mídia no sistema eProc (art. 9º). E durante o julgamento virtual também é permitido aos advogados e procuradores que apresentem esclarecimentos de matéria de fato, disponibilizados em tempo real no painel da sessão, como previsto no seu §6º do art. 9º. No caso concreto, não se verifica fundamento apto a justificar a exclusão do processo da pauta de sessão virtual regularmente designada e publicizada, na qual se resguarda o direito à ampla defesa por meio de sustentação oral.
Posto isto, deixo de acolher o pedido de oposição apresentado, para manter o processo pautado em sessão virtual de julgamento. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
04/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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03/09/2025 16:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB24
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03/09/2025 14:36
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:16
Juntada de Petição - MESSER GASES LTDA. (MG110459 - PAOLA KARINA LADEIRA)
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5001901-58.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 124) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MESSER GASES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA (OAB MG072002) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 124
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15/08/2025 15:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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18/07/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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18/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 17:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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10/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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