TRF2 - 5057591-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057591-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDGARD LINDESAY JUNIORADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora requer a revisão da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente, pela não aplicação da regra contida no art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, sob o argumento de que o referido dispositivo é inconstitucional. No julgamento do PEDILEF n. 5000742-54.2021.4.04.7016/PR, a TNU afetou o Tema Representativo de Controvérsia nº 318 TNU, em 15/02/2023, para dirimir a seguinte questão: "Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional." Em fevereiro/2024, a situação do Tema foi modificado para "Aguardando julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF", mantendo-se a afetação até que a matéria seja julgada pela Suprema Corte.
Sendo assim, deve ser determinada a suspensão do processo.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após a vista de 5 (cinco) dias, SUSPENDA-SE o presente feito até que sobrevenha a decisão final acerca do incidente de uniformização sobre a matéria.
Noticiada a superveniência de decisão no processo em epígrafe, venham os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:12
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos
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04/09/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057591-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDGARD LINDESAY JUNIORADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão da RMI do benefício previdenciário.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
13/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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