STJ - 0026121-37.2016.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026121-37.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EUNICE DE CARVALHO SILVA E PEREIRA GOMESADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada nos quais sustenta a existência de omissão e contradição na sentença do evento 60. Decido. Não ocorrem os vícios alegados, conforme se passa a expor. Ao contrário do que sustenta em seus recursos, a decisão que determinou critérios a serem seguidos pela Contadoria (evento 280) não é “padrão”.
Como dela se verifica, o juízo determinou que seu órgão auxiliar efetuasse os cálculos atendendo ao que determina o título executivo (honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa), com os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que trata exatamente do método de apuração de juros e correção monetária no âmbito do Judiciário federal (Resolução 784/2022 do CJF). O Manual de Cálculos da Justiça Federal é instrumento reconhecido e amplamente utilizado como parâmetro técnico complementar, especialmente na fase de cumprimento de sentença, sendo legítima sua aplicação para suprir lacunas do título executivo. É dizer, houve de fato a fixação de critérios de cálculo, notadamente quanto aos juros e à correção, que foram apurados pela Contadoria em estrita observância à norma indicada pelo juízo (comentários ao cálculo do evento 287 e informação do evento 312).
Poderia a executada tê-los impugnado no momento oportuno.
Não o tendo feito, trata-se de decisão judicial preclusa. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo, equidistante do interesse das partes, e sua atuação conta com a confiança do juízo, razão pela qual seus cálculos foram homologados. Nova irresignação da parte deve ser manejada através do meio processual adequado à reforma da decisão, sendo incabíveis os embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO. -
27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026121-37.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EUNICE DE CARVALHO SILVA E PEREIRA GOMESADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada requerendo a reconsideração da decisão do evento 320.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
A executada não aponta nenhum desses vícios.
Limita-se a requerer a reconsideração da decisão de modo que seja acolhido o requerimento do evento 296.
O juízo expressou seu convencimento sobre o tema no julgado, considerando os critérios definidos no evento 280 a serem seguidos pela Contadoria, o que de fato se verificou. À evidência, os embargos de declaração apenas exteriorizam o inconformismo com o posicionamento adotado pelo juízo na decisão.
Deve, portanto, se valer do meio processual adequado para buscar a reforma do julgado.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO. -
12/12/2023 14:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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12/12/2023 14:24
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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10/10/2023 05:01
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 10/10/2023 Petição Nº 674680/2023 - EDcl no AgInt no
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09/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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06/10/2023 19:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0674680 - EDcl no AgInt no AREsp 2224068 - Publicação prevista para 10/10/2023
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02/10/2023 23:59
Embargos de Declaração de EUNICE DE CARVALHO SILVA E PEREIRA GOMES Não-acolhidos , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00674680/2023 - EDcl no AgInt no AREsp 2224068/RJ
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18/09/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000720-2023-AJC-1T)
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15/09/2023 11:22
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000720-2023-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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15/09/2023 05:33
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 15/09/2023
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14/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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14/09/2023 16:55
Incluído em pauta para 26/09/2023 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00674680/2023 - EDcl no AgInt no AREsp 2224068/RJ
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04/09/2023 13:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) PRIMEIRA TURMA
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16/08/2023 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator)
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16/08/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/08/2023 e término em 15/08/2023, para UNIÃO apresentar resposta à petição n. 674680/2023 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1808.
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10/07/2023 05:03
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 10/07/2023 Petição Nº 674680/2023 -
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07/07/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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07/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 674680/2023. Publicação prevista para 10/07/2023)
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07/07/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 674680/2023
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07/07/2023 11:37
Protocolizada Petição 674680/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 07/07/2023
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30/06/2023 05:06
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 30/06/2023 Petição Nº 109269/2023 - AgInt
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29/06/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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29/06/2023 06:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0109269 - AgInt no AREsp 2224068 - Publicação prevista para 30/06/2023
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26/06/2023 23:59
Conhecido o recurso de EUNICE DE CARVALHO SILVA E PEREIRA GOMES e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00109269/2023 - AgInt no AREsp 2224068/RJ
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14/06/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000468-2023-AJC-1T)
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09/06/2023 08:53
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000468-2023-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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09/06/2023 05:26
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 09/06/2023
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07/06/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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07/06/2023 16:29
Incluído em pauta para 20/06/2023 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00109269/2023 - AgInt no AREsp 2224068/RJ
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30/05/2023 15:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) PRIMEIRA TURMA
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25/04/2023 15:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator)
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25/04/2023 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 08/03/2023 e término em 24/04/2023 o prazo para UNIÃO apresentar resposta à petição n. 109269/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1779.
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23/02/2023 05:21
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 23/02/2023 Petição Nº 109269/2023 -
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22/02/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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21/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 109269/2023. Publicação prevista para 23/02/2023)
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21/02/2023 11:36
Juntada de Petição de agravo interno nº 109269/2023
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21/02/2023 11:32
Protocolizada Petição 109269/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 21/02/2023
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20/12/2022 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/12/2022
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19/12/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/12/2022 13:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/12/2022
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19/12/2022 13:00
Não conhecido o recurso de EUNICE DE CARVALHO SILVA E PEREIRA GOMES
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29/11/2022 13:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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29/11/2022 08:00
Redistribuído por prevenção de Ministro, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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25/11/2022 13:43
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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25/11/2022 12:22
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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21/10/2022 08:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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21/10/2022 08:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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30/09/2022 10:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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