TRF2 - 5002398-56.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:28
Baixa Definitiva
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5002398-56.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JONATHAN COSTA GODOY DO LIVRAMENTOADVOGADO(A): WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JUNIOR (OAB RJ112601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de produção antecipada de provas proposta por JONATHAN COSTA GODOY DO LIVR.AMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a exibição de cópia das cédulas de crédito bancário e das condições gerais dos contratos de empréstimo consignado firmados.
Em resumo relata que contratou dois empréstimos consignados, mediante pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 793,31 (setecentos e noventa e três reais e trinta e um centavos) e 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 714,79 (setecentos e quatorze reais e setenta e nove centavos).
Afirma que a ré não forneceu cópia dos contratos firmados.
Declara que notificou a parte ré extrajudicialmente solicitando: exibição de cópia das cédulas de crédito bancário e das condições gerais dos contratos de empréstimo consignado que firmou e emissão de boleto bancário para que efetuasse o pagamento.
Alega que realizou a notificação extrajudicial para evitar ajuizamento de Ação de Revisão Contratual.
Expõe que almeja a exibição da documentação para verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da forma de capitalização dos juros.
Decido Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.5.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) anexar aos autos comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em seu próprio nome/curador(a), ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a). O documento anexado ao evento 1.4 venho desacompanhado de comprovante de residência atualizado do declarante, bem como da cópia de sua identidade/CPF.
ATENDIDO, corretamente, cite-se a ré, com fulcro no art. 382, § 1º do CPC, para que apresente ao juízo todos os documentos requeridos.. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à requerente.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos; não é necessária a observância do disposto no art. 383 por se tratar de autos eletrônicos. -
18/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:24
Decisão interlocutória
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22/04/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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