TRF2 - 5057944-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 13:14
Determinada a intimação
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29/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087780220254020000/TRF2
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01/07/2025 09:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50087780220254020000/TRF2
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27/06/2025 08:41
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:30
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057944-26.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BRUNO SCORALICK PEREIRAADVOGADO(A): TAMIRES LUZIA LOPES COELHO MENDES (OAB RJ242866) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNO SCORALICK PEREIRA contra ato do PRESIDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITATALARES - EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA, objetivando a concessão da liminar para DETERMINAR que a autoridade Impetrada: a) considere a documentação enviada pelo Impetrante para fins de comprovação de titulação acadêmica e experiência profissional na Segunda Fase do Concurso Público 02/2024 –EBSERH, realizado pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV; b) conceda ao Impetrante a pontuação de 9,0 (nove) pontos, na segunda fase do certame, devendo alterar a sua nota e classificações finais; Ao final, no mérito, requer: c) a concessão definitiva da segurança pleiteada mediante o julgamento de procedência do presente mandamus, ocasião em que deverá ser confirmada a decisão liminar a fim de considerar a documentação enviada pelo Impetrante para fins de comprovação de titulação acadêmica e profissional na Segunda Fase do Concurso Público 02/2024 –EBSERH, realizado pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e, consequentemente, lhe seja atribuído a pontuação de 9,0 pontos, na segunda fase do certame sendo 2,0 pontos referente a residência médica e 7,0 pontos referente a experiência profissional, devendo-se alterar a sua nota e classificações finais; d) a condenação do Impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Alega que, conforme demonstram os documentos anexos, o Impetrante é concorrente no concurso público EDITAL No 02 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA MÉDICA, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, realizado pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, o qual “destina-se a selecionar candidato(a)s para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos da ÁREA MÉDICA, com lotação nas Unidades da Rede Ebserh, tendo se incscrito para o Cargo/Especialidade: Médico - Radiologia e Diagnóstico Por Imagem, conforme formulário de inscrição (evento 1, FORM5).
Informa que, de acordo com o item “3” de seu edital, o Concurso Público será realizado em duas etapas, quais sejam: Primeira etapa, consistente na realização de uma Prova Objetiva de caráter eliminatório e classificatório; e, uma segunda etapa, consistente na Prova de Títulos (titulação acadêmica e experiência profissional), de caráter meramente classificatório.
Acrescenta que, com amparo no Edital, tem-se que o item “10.2.6” especifica os critérios para a realização da Segunda etapa do certame, ou seja, para a realização da prova de titulação acadêmica e experiência profissional.
Pontua que a prova de titulação acadêmica, de acordo com o item “10.2.6” soma, no máximo, 10(dez) pontos ao candidato e deverá ser feita com base nos títulos relacionados no quadro reproduzido a seguir: Salienta que, por sua vez, a prova da experiência profissional, por sua vez, deverá ser feita com base nos títulos relacionados no quadro do item “10.2.5” (reproduzido a seguir), também somando ao candidato a pontuação de até 10 (dez) pontos no certame.
Sendo assim, de acordo com o item “10.2.4” do certame, o candidato poderá somar de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos ao todo.
Afirma que, neste sentido, o Impetrante procedeu com o correto envio da documentação comprobatória à banca examinadora, conforme é de se perceber da documentação anexa.
Assevera que, contudo, para sua surpresa, a banca realizadora do concurso, sem qualquer justificativa, zerou a sua prova de titulação acadêmica e experiência profissional, o que de certo prejudicou sua qualificação e colocação no certame.
Acrescenta que, com a publicação do resultado preliminar da prova de títulos o Impetrante, tempestivamente, interpôs recurso administrativo, nos moldes do item “12” do mencionado edital, sendo certo este foi indeferido pela banca examinadora, conforme anexo.
Sustenta que na resposta ao seu recurso com relação a Residência Médica, a banca indeferiu alegando que de acordo com o item 10.2.6.2 “Para fins de Títulos Acadêmicos, não será considerado diploma, certidão de concusão de curso ou declaração que seja requisito para o ingresso no c argo pleiteado." Aduz, ao final, que, considerando que a documentação juntada pelo Impetrante, quando da realização da segunda etapa do certame, não foi devidamente avaliada pela Autoridade Coatora; considerando, também, que não obstante a documentação coligida, lhe fora atribuído nota zero nessa etapa do concurso; considerando, ainda, que todas as medidas administrativas de impugnação foram tempestivamente adotadas pelo Impetrante, outra alternativa não lhe restou a não ser ingressar em juízo com o presente mandamus.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Não foram localizados comprovantes de pagamento das custas judiciais nos autos, nem sua geração no Sistema Eproc. É o relatório.
Decido. 1 - Intime-se o Impetrante para que o mesmo comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais sob pena de, nao fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. 2 - A despeito da determinação contida no item "1" acima, passo à análise do pedido liminar. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Pois bem, o concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Dito isso, fato é que este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, tem decidido pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, em casos de ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com base na premissas acima, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar (plausibilidade jurídica da pretensão deduzida - fumus boni iuris e, ainda, a possibilidade da ocorrência de lesão ao seu direiro caso ele venha a ser reconhecido no provimento final - periculum in mora -, cumpre verificar algumas das disposições do Edital (evento 1, EDITAL8) quanto aos requisitos do cargo, à análsie de títulos, de acordo com o EDITAL Nº 02 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA MÉDICA, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos da ÁREA MÉDICA, com lotação nas Unidades da Rede Ebserh: Dos Requisitos dos Cargos: 2.2.
Os requisitos dos cargos, os salários e a carga horária semanal dos cargos ofertados no presente concurso são os relacionados no Anexos III deste Edital. (..) (...) 7.1, Disposições Gerais sobre as inscrições 7.1.1.
A inscrição do(a) candidato(a) neste Concurso Público implicará: a) o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento e, ainda, representa a ciência de que, caso aprovado e convocado, deverá entregar os documentos comprobatórios exigidos para contratação e submeter-se aos exames médicos para contratação; b) o aceite e a autorização do uso dos seus dados pessoais fornecidos, sensíveis ou não, para tratamento e processamentos inerentes a este certame, incluindo autorização das publicações do seu nome, número de inscrição, data de nascimento, resultados e notas obtidas no decorrer de todo o certame 7.1.2.
O(A) candidato(a) deverá orientar-se no sentido de somente efetuar a inscrição e recolher o valor respectivo da taxa de inscrição após tomar conhecimento do disposto neste Edital, seus anexos, eventuais retificações e avisos complementares e certificarse de que preenche todos os requisitos exigidos para o cargo. (...) xxxxx 10.1.1.
Os cargos serão divididos em grupos para fins de realização da prova objetiva e assunto, de acordo com o Anexo VII, conforme a seguinte previsão: (...) 10.2.
Da Prova de Títulos: 10.2.1.
Somente serão convocados para a Prova de Títulos os candidatos que forem APROVADOS na Prova Objetiva, conforme item 10.1.4. 10.2.1.1.
A convocação para a Prova de Títulos será publicada no endereço eletrônico da Fundação Getúlio Vargas, observado o Cronograma Previsto – Anexo I deste Edital. 10.2.2.
O(A) candidato(a) selecionado(a) para a prova de titulos deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico da Fundação Getúlio Vargas, dos documentos comprobatórios para a Prova de Títulos, no período indicado no cronograma previsto no Anexo I, conforme orientações a seguir: a) preencher o formulário de Prova de Títulos disponível no site da Fundação Getúlio Vargas. b) b.1) para títulos acadêmicos, após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG, com o tamanho máximo de 2MB (megabytes) e quatro páginas por arquivo.
Serão analisadas, apenas, as quatro primeiras páginas de cada arquivo, mesmo que o candidato tenha enviado mais dentro do limite permitido de 2 MB, exceto nas hipóteses previstas nos subitens 10.2.6.6, 10.2.6.10 e 10.2.6.11; b.2) para experiência profissional, após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise, nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG, com o tamanho máximo de 2MB (megabytes) por arquivo. c) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza; d) é de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas na tela estão corretas; e) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao candidato e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido; f) para os documentos que tenham informações frente e verso, o candidato deverá anexar as duas imagens para análise. g) não serão considerados documentos que excederem a quantidade máxima estipulada na tabela do item 10.2.6 - Avaliação de Títulos Acadêmicos. 10.2.3.
Os(As) candidatos(as) que não encaminharem os títulos ou que não tiverem seus títulos analisados em razão de descumprimento de qualquer disposição deste Edital receberão nota 0 (zero) nesta etapa. 10.2.4.
A Prova de Títulos será avaliada na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos, nos termos dos itens 10.2.5 e 10.2.6; 10.2.5.
Avaliação de Experiência Profissional: 10.2.5.1.
Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. 10.2.5.2.
Em caso de ocorrência de tempo paralelo, caberá ao(a) candidato(a) apresentar o que lhe for mais favorável. 10.2.5.3.
Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital; e b) anexar os demais documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional, indicando corretamente, no campo específico do sistema, o período ao qual cada arquivo se refere, observadas, ainda, as demais disposições deste Edital. b.1) Os documentos anexados que não correspondam ao período informado serão desconsiderados para fins de pontuação. 10.2.5.4.
Não será computado como experiência profissional o tempo de estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudos, de bolsa de iniciação científica, de prestação de serviço como voluntário, de residência médica, multiprofissional ou em área profissional ou de docência. 10.2.5.5.
Na Avaliação de Experiência Profissional somente serão consideradas as atividades realizadas até a data de publicação deste Edital.
O tempo de serviço após a data de publicação deste Edital não será computado para fins de pontuação. 10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital; b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. b.1) Em caso de impossibilidade da emissão da CTPS Digital, o candidato poderá anexar cópia das páginas da CTPS física (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função, quando for necessário para a indicação do cargo correspondente ao que está concorrendo no concurso público) e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo,tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. 10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. 10.2.5.8.
O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional. 10.2.5.9.
Não serão considerados ou analisados os documentos que não pertencem ao(a) candidato(a) e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido, ou ainda, que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do(a) candidato(a). 10.2.6.1.
Na avaliação de Títulos acadêmicos, somente serão considerados os títulos obtidos até a data de publicação deste edital. 10.2.6.2.
Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado. 10.2.6.3.
O certificado do curso de pós-graduação lato-sensu, em nível de especialização, que não apresentar a carga horária mínima de 360h/aula não será pontuado. xxxxxxxxxxxxxxxxxxx Pois bem, como visto, o Impetrante objetiva a concessão de liminara para que a autoridade impetrada: a) considere a documentação enviada pelo Impetrante para fins de comprovação de titulação acadêmica e experiência profissional na Segunda Fase do Concurso Público 02/2024 –EBSERH, realizado pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV; b) conceda ao Impetrante a pontuação de 9,0 (nove) pontos, na segunda fase do certame, devendo alterar a sua nota e classificações finais; Afirma que faz jus à pontuação de 2,0 (dois pontos) na prova de titulação acadêmica porquanto encaminhou à banca examinadora comprovantes de residência médica (evento 1, COMP7), o qual deve ser avaliado em 2,0 (dois pontos), nos termos do quadro disposto no item “10.2.6”.
Defende, ainda, que lhe devem ser atribuídos 6 (seis) anos completos de experiência profissional, conforme exigência do edital, afirmando, para tanto, que encaminhou à banca examinadora um Atestado de Experiência Profissional expedido pela Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória da Marinha do Brasil, comprovando que exerce a função de Médico Radiologista desde 18/12/2018, sendo este documento perfeitamente capaz e suficiente para atestar sua experiência profissional.
Acrescenta, ainda, que lhe deve ser atribuído 1 (um) ano completo de experiência profissional, conforme exigência do edital, afirmando, para tanto, que apresentou documento idôneo emitido pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Sapucaia/RJ atestando que prestou serviços como Médico Radiologista de Junho de 2017 a Janeiro de 2019.
Pois bem, conforme visto na leitura do anexo III três do Edital (páginas 96/97 do Edital evento 1, EDITAL8), no que tange ao cargo para o qual concorre o Impetrante, são os seguintes os requistos para Ingresso, os quais transcrevo novamente a seguir: Médico - Radiologia e Diagnóstico por Imagem Requisito de Ingresso: - Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; - Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica; ou Título de especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina; e - Registro profissional no Conselho Regional de Medicina Verifico que a Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem é requisito para o Cargo de Médico - Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Verifico, ainda, que o item "10.2.6.2" do Edital dispõe que " Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado." Dito isso, reputo não assistir razão ao Impetrante, quanto ao seu pedido de que lhe sejam atribuídos 2 (dois) pontos, pelo título de residência médica (evento 1, COMP7), com término em 05/03/2017, eis que, a mesma, repito, é requisito para o cargo por ele almejado, não podendo, nos termos do item "10.2.6.2", ser considerada para fins de Avaliação de Título Acadêmico. Melhor sorte, contudo, lhe assiste, no tange à experiência profissional.
Explico.
Verifico que a razão do indeferimento pela autoridade impetrada ao recurso apresentado pelo ora Autor (página 2 do documento) foi o fato de o impetrante/candidato não haver "colocado" requisito para o cargo, conforme colacionado a seguir: Tal indeferimento parece ter-se dado por descumprimento à alínea "a" do subitem 10.2.5.3, qual seja, não ter sido anexado, no campo correspondente ao REQUISITO, o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo.
Para aferir se o Impetrante tem direito, ou não, à pontuação de Avaliação de Experiência profssional, cumpre-me transcrever, novamente, os dispositivos do Edital referentes à questão ora analisada. (...) 10.2.5.3.
Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital; e b) anexar os demais documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional, indicando corretamente, no campo específico do sistema, o período ao qual cada arquivo se refere, observadas, ainda, as demais disposições deste Edital. b.1) Os documentos anexados que não correspondam ao período informado serão desconsiderados para fins de pontuação. 10.2.5.4.
Não será computado como experiência profissional o tempo de estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudos, de bolsa de iniciação científica, de prestação de serviço como voluntário, de residência médica, multiprofissional ou em área profissional ou de docência. 10.2.5.5.
Na Avaliação de Experiência Profissional somente serão consideradas as atividades realizadas até a data de publicação deste Edital.
O tempo de serviço após a data de publicação deste Edital não será computado para fins de pontuação. 10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital; b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. b.1) Em caso de impossibilidade da emissão da CTPS Digital, o candidato poderá anexar cópia das páginas da CTPS física (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função, quando for necessário para a indicação do cargo correspondente ao que está concorrendo no concurso público) e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo,tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. 10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. 10.2.5.8.
O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional. 10.2.5.9.
Não serão considerados ou analisados os documentos que não pertencem ao(a) candidato(a) e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido, ou ainda, que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do(a) candidato(a).
Ora, considerando que a Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, realizada pelo Impetrante, (evento 1, COMP7), terminou em 05/03/2017, só poderà ser considerada como experiência profissional aquela que tiver sido exercida após a conclusão do curso, ou seja, após 05/03/2017, nos termos do item "10.2.5.3." do Edital, e que não ultrapasse a data de publicação do Edital do Certame, qual seja, 18/12/2024.
No caso, o Impetrante apresenta os seguintes comprovantes de experiência profisional (evento 1, ANEXO4): A) Marinha do Brasil - Políclina Naval Nossa Senhora da Glória de 12/12/2018 até 09/04/2025, o que, atentendo aos limites impostos pelo Edital perfaz 6 (seis) anos completos, considerando o período de 18/12/2018 (data posterior à conclusão da residência médica) até 18/12/2024 (data limite da publicação do Edital) B) Perfeitura de Sapucaia - Secretaria Municipal de Saúde - Funo Municipal de Saúde de Sapucais, de junho/2017 até janeiro/2019, o que atendendo aos limites impostos pelo Edital, perfaz 1 (um) ano completo, considerando o period de junho/2017 até junho/2018, sem sopreposição com o período por ele trabalhado na Marinha do Brasil - Políclina Naval Nossa Senhora da Glória, conforme item "A" acima. Pois bem, embora conste no Edital do Certame a alínea "a" do subitem 10.2.5.3, determinando que seja anexado no campo correspondente ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, é assente que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser aplicado com razoabilidade.
Ora, considerando que o Impetrante já havia apresentado o comprovante da Residência Médica como requisito para o cargo para o qual concorre/concorreu, não se mostra razoável que ele tenha que apresentar o mesmo título quando da comprovação de sua experiência profissional, sendo a negativa de atribuição de ponto à experiência profissional do Impetrante, in casu, 7 (sete) pontos, repito, não é razoável. Assim, reputo presente a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida - fumus boni iuris.
Verifico presente também o periculum in mora, já que o processo seletivo tem seu curso e o impetrante pode ser preterido por outro candidato. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Digna Autoridade impetrada ATRIBUA ao Impetrante 7 (sete) pontos, a título de experiência profissional, alterando a sua nota e classificações finais, inclusive, para fins de que o mesmo participe das demais etápas do concurso 3 - Apenas após atendido o item "1" e devidamente certicado o recolhimento das custas judiciais, cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Intime-se a a Digna Autoridade impetrada acerca do teor da presente para cumprimento, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, bem como para que, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, apresente as informações, no prazo de 10(dez) dias.
B) Concomitamente ao item "A", intime-se o representante judicial da impetrada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITATALARES - EBSERH - na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após itens "A" e "B" , dê-se vista ao Ministério Público Federal.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/06/2025 13:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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