TRF2 - 5010620-51.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010620-51.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PLATAFORMA - CICLOSADVOGADO(A): HAYNNER BATISTA CAPETTINI (OAB ES010794)ADVOGADO(A): JANINE SILVA BEZERRA (OAB ES016560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE PLATAFORMA - CICLOS, figurando como embargados AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., em face da decisão (evento 2, 2º grau) que suspendeu o julgamento presente recurso até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça (TEMA REPETITIVO 1148). Em suas razões recursais (evento 33), a parte embargante sustenta que há contradição na decisão recorrida, tendo em vista que o Tema Repetitivo nº 1148 trata de questões relacionadas à legalidade dos regulamentos do Poder Público sobre a CDE, enquanto o processo originário discute a legalidade de nova regulamentação da ANEEL, prevista no § 3º do art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/23, que alterou as regras para permanência do impetrante na condição de MT optante.
Acrescenta que o processo originário não versa sobre a legalidade dos regulamentos sobre a CDE, mas sim sobre a aplicação de novas regras da ANEEL.
Dessa forma, a controvérsia trazida no presente agravo de instrumento não se relaciona diretamente com o Tema Repetitivo nº 1148, sendo, portanto, equivocado suspender o julgamento com base nesse fundamento.
Ademais, o próprio STJ já reconheceu que processos associados ao Tema Repetitivo nº 1148 devem ser desafetados quando não tratam da mesma matéria. Requer o provimento do recurso, com efeito modificativo, para que se considere a distinção entre os temas e se permita a manifestação da parte contrária.
Solicita-se, ainda, a correção das contradições apontadas e a reconsideração da decisão, para que sejam analisados os pedidos formulados, especialmente quanto à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em contrarrazões (evento 37), a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL sustenta, em síntese, que concorda plenamente com todas as decisões proferidas que entenderam que “ANEEL não possui legitimidade ad causam nas ações em que se discute a restituição valores pela concessionária de energia elétrica decorrente da aplicação alegadamente incorreta de normas da agência reguladora.”. Pede o desprovimento do recurso com a integral improcedência dos pedidos da ora agravante É o relatório. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.
A presente hipótese trata de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA DE PLATAFORMA - CICLOS, ora embargante, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 17, despadec 1, processo nº 5019213-04.2024.4.02.5001/ES, que reconheceu a ilegitimidade ad causam da ANEEL, e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar o presente feito.
A decisão embargada (EVENTO 2) foi proferida nos seguintes termos: "[...] Pretende o agravante que seja deferido o efeito ativo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo.
Para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Todavia, foi proferida decisão no evento 23 do processo originário para suspender o feito até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o Tema Repetitivo nº 1148, do seguinte teor: "Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas nas quais se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito da parcela dos objetivos e dos parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE".
Ainda quanto ao Tema, em sessão de julgamento realizada no dia 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator Herman Benjamin e determinou a suspensão de todos os processos que tratam do tema já na primeira instância (DJe 08/07/2024).
Desta feita, considerando que a controvérsia do presente agravo de instrumento cinge-se quanto à decisão que reconheceu a ilegitimidade ad causam da ANEEL, e por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar o presente feito, entendo que o julgamento do presente recurso deve ser suspenso até decisão final do STJ.
Diante do exposto, suspendo o julgamento presente recurso até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça (TEMA REPETITIVO 1148). " Sustenta o embargante que o processo originário não versa sobre a legalidade dos regulamentos sobre a CDE, mas sim sobre a aplicação de novas regras da ANEEL.
Dessa forma, a controvérsia trazida no presente agravo de instrumento não se relaciona diretamente com o Tema Repetitivo nº 1148.
Na sessão de julgamento, realizada em 20/6/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos da questão de ordem proposta pelo relator Ministro Herman Benjamin, afetou os Recursos Especiais nos 1955655/RS e 1956946/RS, com a adequação da delimitação do Tema Repetitivo nº 1148, do seguinte teor: "Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas nas quais se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito da parcela dos objetivos e dos parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE", com determinação de suspensão de todos os processos que tratam do tema já na primeira instância.
Na mesma sessão de julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, nos termos da questão de ordem proposta pelo relator, desafetou os Recursos Especiais ns. 1960255/RS, 1964456/RS e 1959623/RS.
Da análise dos autos originários, extrai-se que, após a prolação da decisão agravada e do pedido de reconsideração do autor, ora agravante, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reconsideração formulado no evento 21, e, em virtude da afetação, em 08/07/2024, do Tema n.º 1148 da sistemática de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, determinou, em primeiro grau, a suspensão do feito em andamento. Considerando a suspensão do feito no primeiro grau (evento 23, 1º grau), a decisão agravada, que reconheceu a ilegitimidade ad causam da ANEEL, e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar o presente feito, teve seu efeito suspenso, por conseguinte, o processamento do agravo de instrumento, da mesma forma, deve ser suspenso.
A controvérsia sobre se a questão se relaciona diretamente ou não com o Tema Repetitivo nº 1148 deveria ser debatida na primeira instância. Caberia ao agravante interpor o recurso cabível contra a decisão de primeiro grau (evento 23, 1º grau) que determinou a suspensão do feito em razão do Tema nº 1148, em vez de opor os presentes embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 2.
Assim, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida no evento 2, os presentes embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo agravante, mantendo a decisão embargada (evento 2), que determinou a suspensão do julgamento do presente recurso até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça (TEMA REPETITIVO 1148). -
12/06/2025 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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12/06/2025 16:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/08/2024 12:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2024 11:46
Juntada de Petição
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 08:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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07/08/2024 14:42
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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31/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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