TRF2 - 5026319-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
20/08/2025 18:39
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
09/08/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/08/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 17:49
Homologada a Transação
-
08/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026319-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR SANTOS VILLAS BOAS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora, no prazo de cinco (5) dias úteis, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré, salientando que os prazos serão contados em dias úteis, de acordo com o determinado no Código de Processo Civil.
Havendo concordância, deverá a parte autora manifestar-se por meio de petição intitulada "ACORDO", disponível no sistema processual e-proc, a fim de agilizar futuro processamento.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
30/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/07/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
22/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
19/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/06/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026319-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR SANTOS VILLAS BOAS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes e ao MPF, acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO de condição socioeconômica a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça na residência da parte autora, mediante o levantamento das seguintes informações: 1) Os nomes completos, idades e CPFs de seu cônjuge/companheiro e pais (se vivos forem), irmãos solteiros, filhos, enteados e menores sob sua tutela (se houver), mesmo que não residam com a parte autora; 2) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4) Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 8) Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 9) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere. 10) Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 11) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr.
Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência.
Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência da parte autora sempre que a mesma não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por que canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa, etc) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, devendo o(a) Oficial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas. -
13/06/2025 16:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:57
Determinada a intimação
-
12/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 18:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39F)
-
11/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/06/2025 15:41
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/05/2025 17:21
Juntada de Petição
-
09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
30/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/04/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/04/2025 18:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CESAR SANTOS VILLAS BOAS <br/> Data: 09/06/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL
-
07/04/2025 09:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-RJ)
-
04/04/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 15:20
Despacho
-
27/03/2025 01:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/03/2025 06:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/03/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/03/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058075-98.2025.4.02.5101
Flavia Nunes Vieira
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007442-83.2025.4.02.5101
Geraldina Tosta Jatoba
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088923-05.2024.4.02.5101
Felipe Caue Tette Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003153-81.2024.4.02.5121
Joao Silverio Sebastiao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000926-11.2025.4.02.5113
Venuzia Maria Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luan da Silva Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00