TRF2 - 5088923-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5088923-05.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FELIPE CAUE TETTE SOUZAADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865)REQUERENTE: THAIS PEREIRA FERRAZADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865) DESPACHO/DECISÃO Eventos 104 e 105 - Cuido de requerimento do patrono dos exequentes, no sentido de postular pela de reserva de honorários contratuais, com fulcro no contrato carreado ao feito em Evento 104.1.
Acolho o destaque dos honorários tendo em conta que a requisição de pagamento em Evento 92, ainda não foi transmitida à DIPRE/TRF2.
Entretanto, tendo em conta que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, assim como que o contrato entre o advogado e o cliente deve observar a relevância, o valor e a complexidade da causa, o STJ entendeu em limitar até 30% o valor dos honorários, tendo em vista a função social do contrato, a boa fé objetiva e a vedação ao abuso de direito, no RESP Nº 1.155.200 .
DF.
Considero, então, razoável revisar a cláusula SEGUNDA, do contrato supramencionado, quanto ao percentual indicado, acrescido de 06 (seis) parcelas do benefício concedido autor e reduzir para 30%, o valor devido ao advogado sobre o benefício econômico aferido pela parte autora.
Neste sentido, colaciono também julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, além, claro, da farta jurisprudência mencionada pela decisão impetrada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 40% PARA 30%.
NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES ATRASADOS E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 34, XX, DO ESTATUTO DA OAB.
RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão agravada reduziu o percentual dos honorários advocatícios contratuais de 40% (quarenta por cento) para 30% (trinta por cento), por entender ser cláusula abusiva ante a natureza alimentar dos valores e o estado de hipossuficiência do autor, alinhando-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça expresso no Recurso Especial nº 1.155.200-DF.
II - É sabido que o advogado, no exercício do seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB, constituindo infração disciplinar "locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa", conforme estabelece o artigo 34, XX, do mesmo diploma legal.
III - Ressalte-se, ainda, que os valores atrasados recebidos pelo autor são verbas alimentares provenientes de benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sendo certo que a advogada agravante também receberá os honorários de sucumbência que serão pagos pelo INSS.
IV - Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001890-15.2019.4.02.0000, FABIO DE SOUZA SILVA, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DESENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUANTIA SUPERIOR AO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB DESPROVIMENTO DO RECURSO. É atribuída ao advogado a qualidade de beneficiário do crédito apurado (honorários advocatícios contratuais), considerado de natureza alimentar, de modo a possibilitar a requisição correlata mediante destaque, quando anexado aos autos respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
O montante cobrado a título de honorários contratuais deve situar-se no limites da tabela de honorários da OAB/SP - de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) dos atrasados.
Verificada a evidente extrapolação desse limite, dada a estipulação cumulativa de pagamento do correspondente a 04 (quatro) rendas mensais de benefício quando da concessão, perfeitamente cabível que o Juízo a quo perquira a respeito de quantias já desembolsadas pela parte demandante além dos já avençados 30% do montante atrasado.
Agravo de instrumento desprovido. (AI nº 50190278720224030000, Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 8ª Turma, DJe 11/11/2022) Por fim, observo que o aludido contrato de serviços advocatícios (Evento 104 - CONT1) não apresenta as assinaturas do exequente Felipe Cauê Ette Souza, tampouco a assinatura do advogado contratado.
Nesse passo, deverá o causídico subscritor do requerimento de destaque de honorários contratuais, juntar ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, contrato assinado pelo próprio, assim como por ambos os jurisdicionados (contratantes).
Em seguida, condicionado ao cumprimento da determinação acima, retifique-se o cadastro do precatório em Evento 92, para efetivo cumprimento da presente decisão, dando-se ciência às partes. Em ato contínuo, sem objeções, venham os autos para transmissão dos requisitórios, mantendo-se o feito sobrestado até a efetivação dos depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
10/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 14:51
Decisão interlocutória
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10/09/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 11:36
Juntada de Petição
-
10/09/2025 11:35
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
22/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
22/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
22/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
22/08/2025 11:16
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-58
-
22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5088923-05.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FELIPE CAUE TETTE SOUZAADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865)REQUERENTE: THAIS PEREIRA FERRAZADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865) DESPACHO/DECISÃO Acordo homologado por sentença (Evento 73).
Com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB (Evento 83) e, estando o valor das parcelas pretéritas insertas no acordo supramencionado, determino o cadastro de ordem de pagamento em favor do exequente no valor de R$ 12.340,31, valorados em 06/2025.
Com o cadastro dos requisitórios de pagamento, dê-se vista às partes para ciência por 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos para transmissão dos requisitórios à DIPRE, dando-se ciência à parte autora do envio das RPVs ao egrégio TRF2, bem como de que as referidas ordens de pagamento deverão ser depositadas em até 60 dias.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, arquivem-se com baixa. -
21/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
21/08/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 11:44
Determinada a intimação
-
21/08/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
21/07/2025 21:49
Transitado em Julgado
-
21/07/2025 21:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088923-05.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FELIPE CAUE TETTE SOUZAADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865)AUTOR: THAIS PEREIRA FERRAZADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos, vinculando as partes, que se dão por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os termos acima pactuados, abrindo mão de prazo para impugnação da decisão homologatória ou de eventuais recursos interpostos. Deste modo opera-se o trânsito em julgado de plano. Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. -
17/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
17/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
17/07/2025 19:13
Homologada a Transação
-
02/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
24/06/2025 13:15
Juntada de Petição
-
24/06/2025 13:07
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088923-05.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: FELIPE CAUE TETTE SOUZAADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865)AUTOR: THAIS PEREIRA FERRAZADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 17/06/2025 - PETIÇÃO -
18/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
18/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
17/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
22/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/05/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
22/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
22/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
29/04/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2025 13:37
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 08:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/03/2025 22:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
10/03/2025 17:34
Juntada de Petição
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
18/02/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/02/2025 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/02/2025 21:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/02/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:41
Juntada de Petição
-
27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
06/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
03/12/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/12/2024 14:35
Juntada de Petição
-
29/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
-
14/11/2024 12:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/11/2024 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FELIPE CAUE TETTE SOUZA <br/> Data: 11/12/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA
-
07/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
07/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:29
Determinada a intimação
-
05/11/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
31/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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