TRF2 - 5007638-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 07:08
Juntada de Petição
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04/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 18:08
Juntado(a)
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04/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2025 13:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 08:04
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007638-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VIEIRA E PIMENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): NATHÁLIA MAXIMIANA SILVA (OAB MG167807) DESPACHO/DECISÃO VIEIRA E PIMENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5052777-28.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liminar requerido pela ora agravante.
Narra a recorrente que, na origem, "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo, que INDEFERIU o pedido de concessão de medida liminar, para adesão à transação tributária nos termos do Art. 2º, I, Art. 6º do EDITAL PGDAU Nº 6, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 e ART. 3 DO EDITAL 02/2025." Explica que "ainda não se recuperou do severo abalo econômico sofrido em virtude das medidas restritivas impostas pela pandemia do COVID 19, e em consequência disso, acumulou um passivo tributário, presente em saldo devedor de 02 (dois) parcelamentos fiscais, na somatória de R$ 1.065.957,55".
Relata que "em 10/03/2025, a Impetrante acessou o Portal do Regularize, no intuito de migrar o seu passivo tributário, atualmente abrangido em parcelamentos fiscais convencionais, para adesão a transação tributária por repactuação, na modalidade capacidade de pagamento, prevista no Art.6 §1º EDITAL PGDAU 06/2024 e Art. 2, I, EDITAL PGDAU 01/2025"; e que "não ofertaram nenhum incentivo fiscal, seja de redução dos encargos legais, ou um maior número de parcelas". Argumenta que "na data 07/03/2025, tentou fazer a repactuação de seus débitos, aderindo a Transação Tributária, vigente no EDITAL PGDAU 06/2024"; mas que a agravante "recebeu a mensagem sistêmica informando que “NÃO EXISTEM MODALIDADES DE TRANSAÇÃO DISPONÍVEIS PARA ADESÃO NO MOMENTO"". (sic) Pontua que "a Agravante protocolou por meio do Portal Regularize o requerimento administrativo de nº *06.***.*02-25, solicitando o desbloqueio para adesão a transação tributária por repactuação"; mas que "em 11/03/2025, foi proferido despacho administrativo em resposta ao requerimento supracitado, em que a Agravada afirmou de forma genérica, que pelo fato da Agravante ter uma única transação tributária rescindida, com base no Art. 4 §4 a Lei 13988/2020, estaria a mesma, impedida de aderir a novas transações tributárias pelo prazo de dois anos".
Alega que (sic) "a transação tributária rescindida pela Agravante, identificada na conta nº 5927639 , é na modalidade Extraordinária, e o prazo da penalidade de bloqueio de adesão a nova transação, aplicado pela rescisão da transação descrita , nos termos das legislações vigentes, já se exauriu".
Ao final, em sede de tutela recursal, requer seja: "(...) reconhecido o direito líquido e certo do Agravante em aderir a transação tributária disciplinada no EDITAL PGDAU 06/2024, determinando que a Agravada, levante o bloqueio sistêmico que atualmente impede a referida transação. b) Tendo em vista que a liminar será concedida após o prazo final de adesão previsto para 30/05/2025, que seja conferido à medida caráter retroativo, a fim de assegurar à Impetrante o direito de adesão à referida transação tributária, com a preservação de todas as condições originalmente previstas nos editais mencionados, em razão do impedimento ilegal ocasionado pelo bloqueio sistêmico. c) De forma subsidiária, caso V.
Excelência, entenda por não conceder a liminar pugnada de forma retroativa, que seja determinado tão somente o levantamento do bloqueio sistêmico, permitindo que a Agravante, realize a adesão a transação tributária vigente na presente na data, nos termos dos Arts. 1º, 2º, 5º, EDITAL PGDAU Nº 11, DE 30 DE MAIO DE 2025." É o relatório. Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo trecho dos fundamentos da decisão agravada (ev. 4): "(...) No caso, a presente ação constitui reiteração do mandado de segurança nº 5024008-10.2025.4.02.5101, que tramitou perante esta 14ª Vara Federal.
Naqueles autos, foi inicialmente indeferida a medida liminar e, após, o processo foi extinto por ausência de regularização da representação da parte, devido à apresentação de ato constitutivo de pessoa jurídica estranha aos autos.
Nos termos do art. 486, §1º, do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
No caso, a impetrante sanou o vício da ação anterior, pois instruiu a petição inicial com seus atos constitutivos no evento 1.14.
Quanto ao pedido liminar, não houve qualquer alteração no cenário fático-probatório já exposto no mandado de segurança anteriormente ajuizado, logo, devem ser adotados os mesmos fundamentos da decisão lá proferida, como transcrevo a seguir.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Por consequência, o ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever do impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos alegados.
A Lei nº 13.988/20 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
O art. 4º da referida lei elenca as hipóteses de rescisão da transação e preceitua que ao contribuinte com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Confira-se: "Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." No caso, a impetrante aderiu à negociação tributária nº 5927639, na modalidade "transação extraordinária".
Diante do inadimplemento das parcelas do período de 11/2022 a 09/2023, foi instaurado o Procedimento Administrativo de Exclusão de Negociação nº 000.063.158.816-8 (1.8).
A negociação encerrada por rescisão em 03/01/2024 (1.11).
Logo, não houve o decurso do prazo de 2 (dois) anos da data da rescisão, sendo que a lei é clara ao estabelecer que o prazo para formalização de nova transação deve ser contado da data da rescisão.
Não há qualquer amparo legal para a interpretação do impetrante de que "o bloqueio de 02 para adesão de nova transação tributária, deveria ser iniciado em 02/03/2023 e levantado 02/03/2025", não há fundamento para a antecipação da data da rescisão, como pretendido pelo contribuinte.
Por fim, não vislumbra-se a suscitada ofensa ao princípio da razoabilidade, pois a necessidade de regularidade fiscal do contribuinte não afasta a necessidade de cumprimento das disposições normativas que regem a transação tributária.
Em razão do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida." Nos termos do art. 4º, §4º da Lei n.º 13.988/20, aos contribuintes com transação rescindida é vedada a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da rescisão. Da análise dos autos de origem (ev. 1, outros11), verifico que o parcelamento n.º 5927639 foi rescindido em 04/01/2024.
Logo, não decorreu o prazo de 2 (dois) anos.
Confira-se: Desta forma, no caso em tela, não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão da tutela requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
10/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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10/07/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 11:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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27/06/2025 09:39
Juntada de Petição - VIEIRA E PIMENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA (MG167807 - NATHÁLIA MAXIMIANA SILVA)
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27/06/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007638-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VIEIRA E PIMENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): NATHÁLIA MAXIMIANA SILVA (OAB MG167807) DESPACHO/DECISÃO Evento 11 - Defiro o requerido pelo agravante.
Prazo: 5 dias. -
26/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 21:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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23/06/2025 21:04
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007638-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VIEIRA E PIMENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): NATHÁLIA MAXIMIANA SILVA (OAB MG167807) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o(a) advogado(a) NATHÁLIA MAXIMIANA SILVA, OAB MG167807, intimado(a) para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025 -
12/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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12/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:47
Juntado(a)
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12/06/2025 15:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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12/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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